Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE FIADORA. REVISÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a ilegitimidade ativa de fiadora para pleitear revisão contratual e a manutenção de sua responsabilidade até a entrega das chaves, conforme previsão contratual. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional, e aos artigos 317, 476, 478, 479, 480 e 835 do Código Civil, sustentando a legi…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE
ATIVA DE FIADORA. REVISÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual se discutia a ilegitimidade ativa de fiadora para
pleitear revisão contratual e a manutenção de sua responsabilidade
até a entrega das chaves, conforme previsão contratual.
2. A parte
agravante alegou violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, por
suposta negativa de prestação jurisdicional, e aos artigos 317, 476,
478, 479, 480 e 835 do Código Civil, sustentando a legitimidade
ativa da fiadora, a aplicação das teorias da imprevisão e da
onerosidade excessiva, a descaracterização da mora e a exoneração da
fiança antes da entrega das chaves.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é
admissível para revisar decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa
da fiadora para pleitear revisão contratual e manteve sua
responsabilidade até a entrega das chaves, à luz da previsão
contratual e das alegações de caso fortuito/força maior decorrente
da pandemia da COVID-19.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de
origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões
relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A
mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza
vício no dever de fundamentação.
5. A análise da pretensão recursal
demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do
conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
6. A jurisprudência
do STJ é firme no sentido de que a pandemia da COVID-19, por si só,
não justifica a revisão contratual, sendo necessária a demonstração
de impacto substancial na relação negocial, o que exige análise de
fatos e provas, igualmente vedada em recurso especial.
7. A parte
agravante não demonstrou de forma objetiva que sua pretensão
demandaria apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos,
não afastando os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2979122 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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