STJ — 2853954
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b55e4097d5b5e4a39aa308497622aae140a1a9facd71495cd80dfb74d9124b6
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL A PESCADORES NAS BAÍAS DE SEPETIBA E
DE ILHA GRANDE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERE OU DEFERE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105,
III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. No recurso especial, os
recorrentes alegaram violação aos artigos 300, 1.022, II, 1.025 e
1.026, § 2º, do CPC; aos artigos 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81; e
aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando a presença dos
requisitos para concessão de tutela de urgência e apontando omissões
no acórdão recorrido.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial, aplicando os óbices das Súmulas 283, 284 e 735 do STF.
4.
No agravo, os recorrentes reiteraram os fundamentos do recurso
especial e contraditaram a incidência dos óbices sumulares
apontados.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão
consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido,
considerando os óbices das Súmulas 283, 284 e 735 do STF.
III.
Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido
de que, por força da aplicação analógica da Súmula 735/STF, é
inviável recurso especial contra decisão que concede ou indefere
tutela provisória, dada a natureza precária da decisão.
7. A revisão
dos requisitos para concessão de tutela de urgência demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
8. Não se pode confundir decisão
desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação, sendo suficiente a
motivação clara e precisa do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
9.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.