Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ÚTIL DAS PARTES. DESISTÊNCIA POSTERIOR DO NEGÓCIO. CAUSA NÃO ATRIBUÍVEL AO SERVIÇOS DE CORRETAGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a obrigação de pagamento de comissão de corretagem em razão da desistência do negócio jurídico de compra e venda d e imóvel. 2. A parte agravante sustenta que o caso não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisã…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ÚTIL DAS PARTES. DESISTÊNCIA
POSTERIOR DO NEGÓCIO. CAUSA NÃO ATRIBUÍVEL AO SERVIÇOS DE
CORRETAGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a obrigação de
pagamento de comissão de corretagem em razão da desistência do
negócio jurídico de compra e venda d e imóvel.
2. A parte agravante
sustenta que o caso não demanda reexame de fatos e provas, mas
apenas nova valoração das provas já especificadas e delineadas na
decisão recorrida, alegando violação ao art. 726 do Código Civil.
3.
O Tribunal de origem concluiu pela incidência dos honorários de
corretagem, considerando que o corretor atingiu o objetivo do
contrato de mediação, mesmo diante da desistência do negócio por
motivo alheio à corretagem.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em definir se é possível rever a conclusão do
Tribunal de origem, que considerou devida a comissão de corretagem,
sem incorrer nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de
Justiça.
III. Razões de decidir
5. A reforma do acórdão recorrido,
que concluiu pela efetiva prestação do serviço de corretagem com
resultado útil (aproximação das partes e assinatura de promessa de
compra e venda), demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Ainda que superado o
óbice anterior, a decisão do Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que é
devida a comissão de corretagem quando o corretor alcança o
resultado previsto no contrato de mediação, aproximando as partes e
formalizando o negócio, ainda que este não se efetive posteriormente
em virtude de arrependimento das partes por motivo alheio à
atividade do intermediador. Incidência da Súmula 83 do STJ.
7. A
parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes
mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou
precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua
tese.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2761665 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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