STJ — 2717281

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c23d7a8470e32a07d7aea8281752924371288442713a2d2eb263199271699f61

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO PETROS. DÉFICIT ATUARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO EQUACIONAMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial, apontando violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a insuficiência na demonstração de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. Alegações fundadas em dispositivos constitucionais (arts. 195, § 5º, e 202 da CF) não se submetem à apreciação do STJ, cuja competência restringe-se à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional (CF, art. 105, III). 6. A ausência de prequestionamento sobre os arts. 489, § 1º, VI, do CPC; 6º e § 3º da LC 108/2001; 1º, 19, 20, 22 e 31 da LC 109/2001, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A pretensão de rediscutir a legalidade da suspensão das contribuições extraordinárias e a responsabilidade da patrocinadora pelo déficit atuarial esbarra na vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ . 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 9. Fundamentos constitucionais do acórdão recorrido não foram impugnados por meio de recurso extraordinário, atraindo o óbice da Súmula 126 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.