STJ — 2717281
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c23d7a8470e32a07d7aea8281752924371288442713a2d2eb263199271699f61
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. PLANO PETROS. DÉFICIT ATUARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO EQUACIONAMENTO. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS SEM PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou
preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do
recurso especial, apontando violação a dispositivos legais e
divergência jurisprudencial.
3. A parte agravada sustentou a
inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a
ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como
violados; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a
insuficiência na demonstração de divergência jurisprudencial.
III.
Razões de decidir
5. Alegações fundadas em dispositivos
constitucionais (arts. 195, § 5º, e 202 da CF) não se submetem à
apreciação do STJ, cuja competência restringe-se à uniformização da
interpretação do direito federal infraconstitucional (CF, art. 105,
III).
6. A ausência de prequestionamento sobre os arts. 489, § 1º,
VI, do CPC; 6º e § 3º da LC 108/2001; 1º, 19, 20, 22 e 31 da LC
109/2001, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as
Súmulas 282 e 356 do STF.
7. A pretensão de rediscutir a legalidade
da suspensão das contribuições extraordinárias e a responsabilidade
da patrocinadora pelo déficit atuarial esbarra na vedação ao reexame
de provas, nos termos da Súmula 7/STJ .
8. A divergência
jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não
houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme
exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ.
9. Fundamentos constitucionais do acórdão recorrido não foram
impugnados por meio de recurso extraordinário, atraindo o óbice da
Súmula 126 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.