Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA OU GUARDADA. SUMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reformou decisão que reconheceu a nulidade da certidão de trânsito em julgado e considerou tempestivos os embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a a…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE
PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA OU GUARDADA.
SUMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no
artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reformou decisão
que reconheceu a nulidade da certidão de trânsito em julgado e
considerou tempestivos os embargos de declaração.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação
de nulidade na intimação da sentença condenatória, feita em momento
posterior ao trânsito em julgado, pode ser acolhida, ou se tal
alegação está preclusa em razão da inércia da parte em manifestar-se
na primeira oportunidade.
III. Razões de decidir
3. A alegação de
nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte
pode se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme o art.
278 do CPC/15.
4. A prática de "nulidade de algibeira", onde a parte
alega nulidade apenas quando lhe é conveniente, é rechaçada pela
jurisprudência do STJ, por violar a boa-fé processual.
5. O Tribunal
de origem entendeu que a parte recorrente tomou ciência da
continuidade do curso da ação e sofreu atos de constrição
patrimonial, caracterizando a nulidade de algibeira.
IV.
Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2966078 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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