Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDHU. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO VEDADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMPRESA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. C…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDHU. RELAÇÃO DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA N. 13/STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. REVISÃO VEDADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMPRESA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto por sociedade de economia mista, em face de acórdão que
reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a
responsabilidade solidária por vícios construtivos e a condenação
por danos morais.
2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com fundamento na Súmula n. 13 do STJ, por ausência de dissídio
jurisprudencial válido, e na Súmula n. 7 do STJ, em razão da
necessidade de reexame de fatos e provas.
II. Questão em
discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso
especial pode ser admitido com base na alínea "c" do art. 105, III,
da CF, quando os julgados colacionados para confronto são oriundos
do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida; (ii) saber se a
revisão do entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor e a condenação por danos morais exige reexame de fatos
e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se o prazo
prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 é
aplicável à sociedade de economia mista prestadora de serviço
público.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 13 do STJ impede o
conhecimento de recurso especial por divergência jurisprudencial
quando os julgados utilizados como paradigma são oriundos do mesmo
tribunal prolator da decisão recorrida.
5. A revisão do entendimento
sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a
condenação por danos morais, no caso concreto, demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A análise da
culpa da construtora, do nexo causal e da extensão dos danos, como
bem delineado pelo acórdão recorrido, não pode ser revista nesta
instância.
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a CDHU,
mesmo sendo uma sociedade de economia mista, atua como fornecedora e
se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso,
a Corte Superior já consolidou que o dano moral, em casos de vício
de construção, não se presume e exige comprovação de circunstâncias
excepcionais que configurem grave violação de direito da
personalidade.
7. O prazo prescricional quinquenal previsto no
Decreto nº 20.910/1932 é aplicável às sociedades de economia mista
prestadoras de serviço público, conforme entendimento consolidado do
STJ.
8. A decisão recorrida está em conformidade com a
jurisprudência dominante do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ,
que impede o seguimento do recurso especial quando o acórdão
recorrido está alinhado ao entendimento da Corte Superior.
IV.
Dispositivo
9 . Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2773310 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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