Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR CONTRA QUEM LITIGAR. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes,…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RELAÇÃO DE
CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR CONTRA QUEM LITIGAR. DANOS MORAIS. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes,
a responsabilidade solidária da municipalidade, a facultatividade do
litisconsórcio passivo e a ocorrência de vícios na construção,
mantendo a condenação da agravante ao pagamento de indenização por
danos materiais e morais.
3. Alegada violação aos artigos 3º do CDC,
114 do CPC e 884 e 944 do CC, além de dissídio jurisprudencial
quanto à responsabilidade da CDHU por vícios construtivos e à
configuração de danos morais.
II. Questão em discussão
3. A questão
em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser
conhecido para revisar a decisão que reconheceu a relação de
consumo, a responsabilidade solidária, a facultatividade do
litisconsórcio passivo e a condenação por danos materiais e
morais.
III. Razões de decidir
5. O reexame de fatos e provas é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo
incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.
6. A
jurisprudência do STJ reconhece que empresas públicas que executam
políticas habitacionais se enquadram como fornecedoras nos termos do
artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, possuindo legitimidade
passiva em ações de indenização por vícios de construção.
7. Nas
obrigações solidárias passivas, o credor pode cobrar a dívida
inteira de um só dos devedores solidários, sem a necessidade de
formação de litisconsórcio, conforme entendimento consolidado.
8. A
decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo o
óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.
10. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado por meio de cotejo analítico,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
IV.
Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2696555 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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