Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. APLICAÇÃO DO TEMA 971/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA INDEFERIDA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, voltado a discutir (i) a inversão de cláusula penal moratória em compromisso de compra e venda de imóvel e (ii) alegado cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO
DA VENDEDORA. APLICAÇÃO DO TEMA 971/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA INDEFERIDA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF/1988, voltado a discutir (i) a inversão de cláusula
penal moratória em compromisso de compra e venda de imóvel e (ii)
alegado cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas
questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a aplicação
da tese firmada pelo STJ no Tema 971, relativo à inversão da
cláusula penal em contratos de adesão de promessa de compra e venda
de imóvel; (ii) estabelecer se o indeferimento da produção de prova
caracteriza cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O
acórdão recorrido está em conformidade com a tese repetitiva firmada
pelo STJ (Tema 971), segundo a qual a cláusula penal estipulada
apenas para o inadimplemento do comprador deve ser considerada para
fixar indenização pelo inadimplemento do vendedor.
4. O julgador
pode indeferir a produção de prova que entende desnecessária,
cabendo-lhe avaliar a suficiência do conjunto probatório, sem que
isso configure cerceamento de defesa.
5. A revisão das conclusões do
tribunal de origem quanto à suficiência das provas e à configuração
do inadimplemento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório,
o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. O recurso especial não pode
ser utilizado como via para rejulgamento de fatos, mas apenas para
uniformização da interpretação do direito federal.
7. Ausente
demonstração objetiva de que a controvérsia demandaria apenas
revaloração jurídica, aplica-se o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2955824 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a012c8049eb52e1cb3b116adb3efcd92d37a7d62410e7881d47ff260b51a531d. SHA-256 do comentário:a042735aac0fc0699984916a49027110ea933906a0fa8ea44469ef0bd38869a3.