Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMÓVEIS POR QUOTAS SOCIAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. DISPENSABILIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE EXECUTIVA. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMÓVEIS POR QUOTAS SOCIAIS. FLEXIBILIZAÇÃO
DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. DISPENSABILIDADE DE
AVALIAÇÃO PRÉVIA. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE
EXECUTIVA. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal.
2. A parte agravante sustenta violação aos
artigos 489, § 1º, IV, 848 e 874 do Código de Processo Civil,
alegando que a substituição da penhora sem avaliação judicial dos
bens viola as disposições legais que regem a execução.
3. A decisão
recorrida concluiu pela possibilidade de flexibilização da ordem de
preferência da penhora prevista no artigo 835 do CPC, com base em
elementos fático-probatórios específicos dos autos, e alinhada à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível
admitir recurso especial para revisar decisão que flexibilizou a
ordem de preferência da penhora, considerando os princípios da menor
onerosidade e da efetividade executiva, sem incorrer em reexame de
matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
ordem de preferência da penhora prevista no artigo 835 do CPC não
possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada à luz das
circunstâncias do caso concreto e dos princípios da menor
onerosidade e da efetividade executiva.
6. A análise da controvérsia
apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do
STJ.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
8. A parte agravante não demonstrou precedentes
contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem
evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão
agravada e o caso em exame.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2735420 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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