STJ — 2735420

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c40dd4fff286ab59a83990aece94740e80e140308b69d1c9205c3cd95cac4a61

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939119
Número de registro na fonte
202403296876
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2735420 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c40dd4fff286ab59a83990aece94740e80e140308b69d1c9205c3cd95cac4a61. SHA-256 do comentário: dbfecc3e854ecb7c9dfe051f70c7bed6ee8bdbf663452cb9d570d8850ef27d76.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMÓVEIS POR QUOTAS SOCIAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. DISPENSABILIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE EXECUTIVA. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMÓVEIS POR QUOTAS SOCIAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. DISPENSABILIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE EXECUTIVA. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 489, § 1º, IV, 848 e 874 do Código de Processo Civil, alegando que a substituição da penhora sem avaliação judicial dos bens viola as disposições legais que regem a execução. 3. A decisão recorrida concluiu pela possibilidade de flexibilização da ordem de preferência da penhora prevista no artigo 835 do CPC, com base em elementos fático-probatórios específicos dos autos, e alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir recurso especial para revisar decisão que flexibilizou a ordem de preferência da penhora, considerando os princípios da menor onerosidade e da efetividade executiva, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ordem de preferência da penhora prevista no artigo 835 do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada à luz das circunstâncias do caso concreto e dos princípios da menor onerosidade e da efetividade executiva. 6. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.