STJ — 187136

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a225354e66f1c2ef0cebe11afbd8ac99f0bba0467e21f3864a9da63db5742274

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823755
Número de registro na fonte
202200916337
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a225354e66f1c2ef0cebe11afbd8ac99f0bba0467e21f3864a9da63db5742274
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: a225354e66f1c2ef0cebe11afbd8ac99f0bba0467e21f3864a9da63db5742274
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE EM TRÂMITE DIANTE O JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO ORIGINÁRIO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PRETENSÃO NÃO EXERCIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DESCABIMENTO NO ÂMBITO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Conflito de Competência não é sede apropriada para examinar originariamente, per saltum, em substituição ao Juízo de primeiro grau competente, pedido de suspensão de ação, desacompanhado de resolução de questão que envolva declaração de competência, sequer feito na origem.
  2. Uso do Conflito de Competência como sucedâneo de expediente processual a ser levado a cabo perante as instâncias de origem.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE EM TRÂMITE DIANTE O JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO ORIGINÁRIO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PRETENSÃO NÃO EXERCIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DESCABIMENTO NO ÂMBITO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Conflito de Competência não é sede apropriada para examinar originariamente, per saltum, em substituição ao Juízo de primeiro grau competente, pedido de suspensão de ação, desacompanhado de resolução de questão que envolva declaração de competência, sequer feito na origem. 2. Uso do Conflito de Competência como sucedâneo de expediente processual a ser levado a cabo perante as instâncias de origem. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.