STJ — 2763574
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dc4ca57862dc1e23a187b6bb981434792b98636f584fbd85e8abaa8fc007939
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL. ADESÃO
AO REFIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO CONFIGURADO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL. REEXAME
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SUMULA
83. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto
contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face
de acórdão que afastou aa aplicação de multa por descumprimento
contratual. Suspensão da exigibilidade de multa contratual em razão
da adesão ao programa de parcelamento fiscal (REFIS), mesmo com
prazo superior ao estipulado contratualmente.
2. O acórdão recorrido
entendeu que, havendo adesão ao REFIS e estando os pagamentos em
dia, não há descumprimento contratual que justifique a aplicação da
multa, considerando que o parcelamento suspende a exigibilidade do
débito principal e, por consequência, da obrigação acessória.
3. A
decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula
83) e na impossibilidade de reexame de matéria fática e probatória
(Súmulas 5 e 7 do STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se a adesão ao REFIS, com prazo superior
ao estipulado contratualmente, configura descumprimento contratual
apto a justificar a aplicação de multa contratual.
5. Também se
discute se o acórdão recorrido violou os princípios do contraditório
e da não surpresa ao decidir com base em fundamentos jurídicos não
submetidos previamente às partes.
III. Razões de decidir
6. A adesão
ao REFIS, mesmo com prazo superior ao estipulado contratualmente,
suspende a exigibilidade do débito principal, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
7. Não há descumprimento
contratual que justifique a aplicação da multa, uma vez que os
pagamentos estão sendo realizados regularmente.
8. A análise da
pretensão recursal demandaria reexame de cláusulas contratuais e de
matéria fática e probatória, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7
do STJ.
9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões
relevantes para a solução da lide, não sendo exigível resposta
pormenorizada a cada argumento ou dispositivo legal invocado pela
parte.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.