STJ — 2763574

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dc4ca57862dc1e23a187b6bb981434792b98636f584fbd85e8abaa8fc007939

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL. ADESÃO AO REFIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO CONFIGURADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SUMULA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que afastou aa aplicação de multa por descumprimento contratual. Suspensão da exigibilidade de multa contratual em razão da adesão ao programa de parcelamento fiscal (REFIS), mesmo com prazo superior ao estipulado contratualmente. 2. O acórdão recorrido entendeu que, havendo adesão ao REFIS e estando os pagamentos em dia, não há descumprimento contratual que justifique a aplicação da multa, considerando que o parcelamento suspende a exigibilidade do débito principal e, por consequência, da obrigação acessória. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83) e na impossibilidade de reexame de matéria fática e probatória (Súmulas 5 e 7 do STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a adesão ao REFIS, com prazo superior ao estipulado contratualmente, configura descumprimento contratual apto a justificar a aplicação de multa contratual. 5. Também se discute se o acórdão recorrido violou os princípios do contraditório e da não surpresa ao decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos previamente às partes. III. Razões de decidir 6. A adesão ao REFIS, mesmo com prazo superior ao estipulado contratualmente, suspende a exigibilidade do débito principal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. Não há descumprimento contratual que justifique a aplicação da multa, uma vez que os pagamentos estão sendo realizados regularmente. 8. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática e probatória, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes para a solução da lide, não sendo exigível resposta pormenorizada a cada argumento ou dispositivo legal invocado pela parte. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.