STJ — 2707385

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f42056dc5ea099bd388fa5b57728f60d5f1b939cdc20e9f4e1861712bd23ba19

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939128
Número de registro na fonte
202402855199
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. Controvérsia sobre a obrigação da recorrente de concluir obras de infraestrutura (pavimentação e meio-fio) em loteamento residencial, legitimidade da parte agravada para pleitear a obrigação em todo o empreendimento, e aplicação de multa contratual por inadimplemento. 4. Se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem reconheceu o inadimplemento contratual da agravante e a legitimidade da agravada para pleitear a obrigação de fazer em todo o loteamento, com base em Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel que prevê a execução de obras de infraestrutura pelo empreendedor de todo loteamento. Direito individual homogêneo. 6. A alegação de julgamento extra petita foi afastada, com base em interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 7. A revisão da aplicação da cláusula penal e da legitimidade ativa demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não se presta à reanálise de fatos e provas, sendo destinado à uniformização da interpretação do direito federal. 9. O Tribunal de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 10. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. PAVIMENTAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MEIO-FIO. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A controvérsia refere-se à obrigação da agravante de concluir obras de pavimentação e instalação de meio-fio em loteamento, com aplicação de multa contratual pelo atraso e reconhecimento da legitimidade ativa da agravada para pleitear a realização das obras em todo o empreendimento. 2. No recurso especial, a agravante alegou julgamento extra petita, ilegitimidade ativa da agravada, excludente de responsabilidade decorrente de convênio firmado com o Município e aplicação indevida da cláusula penal. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada nas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. Controvérsia sobre a obrigação da recorrente de concluir obras de infraestrutura (pavimentação e meio-fio) em loteamento residencial, legitimidade da parte agravada para pleitear a obrigação em todo o empreendimento, e aplicação de multa contratual por inadimplemento. 4. Se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem reconheceu o inadimplemento contratual da agravante e a legitimidade da agravada para pleitear a obrigação de fazer em todo o loteamento, com base em Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel que prevê a execução de obras de infraestrutura pelo empreendedor de todo loteamento. Direito individual homogêneo. 6. A alegação de julgamento extra petita foi afastada, com base em interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 7. A revisão da aplicação da cláusula penal e da legitimidade ativa demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não se presta à reanálise de fatos e provas, sendo destinado à uniformização da interpretação do direito federal. 9. O Tribunal de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 10. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO - SISTEMÁTICA DO PEDIDO) STJ - <<AgInt no REsp 1927588>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.