STJ — 2712378

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8217892f50ba6bd87e04906dc66a41699d023f31dbd53117aaee386b5da05e94

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939130
Número de registro na fonte
202402670305
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2712378 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8217892f50ba6bd87e04906dc66a41699d023f31dbd53117aaee386b5da05e94. SHA-256 do comentário: 49597a5f7aa62d4830ee7c22a1ea320ef0919c41cfd5ef41ffe9c35d261e63c9.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA REGISTRADA. COMPETÊNCIA. TEMA 950 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 7 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal d…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA REGISTRADA. COMPETÊNCIA. TEMA 950 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 7 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, além de incidir os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial reúne fundamentos jurídicos idôneos para desconstituir os óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência do Tema 950 do STJ, da Súmula 7 do STJ e da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado no Tema 950 do STJ, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo contra decisão que aplica precedente repetitivo, desde que seja demonstrada a incorreta aplicação da tese ao caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/12/2024). 5. No presente caso, não se constatou equívoco na aplicação da tese firmada no Tema 950, que reconhece a competência da Justiça Estadual para julgar litígios entre particulares envolvendo propriedade industrial. 6. Quanto à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se verifica omissão ou deficiência na prestação jurisdicional, estando a fundamentação do acórdão suficientemente clara (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/2/2025). 7. O reexame da aplicação de multa por litigância de má-fé demanda incursão no acervo fático-probatório, medida vedada nesta instância especial pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024). 8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais fundados na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o dissídio for fático (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/2/2025). IV . DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.