STJ — 3000779

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38ac38cc2bdc4b6daccc21cd806c4dac1c829aa753c92af14734fabccc15d8f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939132
Número de registro na fonte
202502771150
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3000779 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38ac38cc2bdc4b6daccc21cd806c4dac1c829aa753c92af14734fabccc15d8f7. SHA-256 do comentário: 47179c02895868376efcf311a9c2b53abe0dbeade38cf653f729312d4264e627.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, além de violação aos artigos 265 do Código Civil e 330, II, do Código de Processo Civil, sustentando vedaç…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, além de violação aos artigos 265 do Código Civil e 330, II, do Código de Processo Civil, sustentando vedação à presunção de solidariedade e a sua ilegitimidade passiva para a causa. 3. A decisão de inadmissão do recurso entendeu que: (i) não houve violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, pois a decisão está devidamente fundamentada; e (ii) as alegações de violação aos demais dispositivos legais demandam reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, bem como aos artigos 265 do Código Civil e 330, II, do CPC, sem que haja necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A partir dos postulados da teoria da asserção, amplamente reconhecida nesta Corte Superior (por todos, AREsp n. 2.802.761/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025), o Tribunal de origem reputou que a verificação das alegações fáticas que, segundo a parte recorrida, atraem a responsabilidade da parte recorrente, necessitam de instrução probatória. 6. O Acórdão recorrido, ao rechaçar a alegação de ilegitimidade passiva com tal fundamento, apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC. 7. Segundo a matéria fático-processual estabilizada no Acórdão recorrido, a imputação de responsabilidade à parte recorrente, pela parte recorrida, dá-se a partir da alegação da existência de falhas contratuais, bem como de uma atuação que transcende a mera administração de obras, exercendo participação efetiva na gestão de obra, "decidindo sobre aditamentos contratuais, medições e liberações de pagamentos". 8. A partir de tal premissa, a análise da ilegitimidade passiva da parte recorrente demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.