STJ — 2579326

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9a0b55e25b59992786d5a40a0ff76fdfda539f38acf4abd50150565557e1b0b

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Reserva de honorários contratuais. Penhora no rosto dos autos. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que indeferiu a reserva e o levantamento de valores referentes aos honorários contratuais, após a penhora no rosto dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o artigo 24-A da Lei nº 8.906/94 autoriza a reserva de honorários contratuais em casos de penhora no rosto dos autos; e (ii) a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do…

Ementa

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Reserva de honorários contratuais. Penhora no rosto dos autos. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que indeferiu a reserva e o levantamento de valores referentes aos honorários contratuais, após a penhora no rosto dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o artigo 24-A da Lei nº 8.906/94 autoriza a reserva de honorários contratuais em casos de penhora no rosto dos autos; e (ii) a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro. 4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.