Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Reserva de honorários contratuais. Penhora no rosto dos autos. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que indeferiu a reserva e o levantamento de valores referentes aos honorários contratuais, após a penhora no rosto dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o artigo 24-A da Lei nº 8.906/94 autoriza a reserva de honorários contratuais em casos de penhora no rosto dos autos; e (ii) a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do…
Ementa
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Reserva de
honorários contratuais. Penhora no rosto dos autos. Recurso não
conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra
acórdão que indeferiu a reserva e o levantamento de valores
referentes aos honorários contratuais, após a penhora no rosto dos
autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste
em saber se: (i) o artigo 24-A da Lei nº 8.906/94 autoriza a reserva
de honorários contratuais em casos de penhora no rosto dos autos; e
(ii) a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. . A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça entende que a reserva de honorários
contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o
crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro.
4. A
decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83
do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.