Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATO DE MÚTUO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS ABUSIVOS. HIGIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que a prova pericial não necessitava de esclarecimentos do perito judicial, encontr…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATO DE
MÚTUO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS ABUSIVOS. HIGIDEZ DO
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No
caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que a prova
pericial não necessitava de esclarecimentos do perito judicial,
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. A Corte de origem, após
examinar as cláusulas dos instrumentos contratuais e as provas
carreadas aos autos, afastou a tese de inexigibilidade do crédito,
consignando que as alterações nas linhas de crédito da instituição
financeira constituíam fato previsível, incapaz de configurar força
maior e de justificar o inadimplemento do contrato de mútuo
celebrado com a recorrida. A reforma dessa conclusão encontra óbice
nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. "O reconhecimento de excesso de
execução não resulta, necessariamente, na extinção do feito, haja
vista que a redução da taxa de juros contratada não afasta a
existência da dívida nem subtrai a executividade do título" (AgInt
no AREsp 1.832.399/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
4. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
5.
A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para
fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame
de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo
da ALIMBRÁS S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo da MASSA
FALIDA DA EMPRESA DE CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2742085 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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