STJ — 2129730
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d70f54205129251ec47c29b3597b31126cd549a2ae68d38a14e10b12fa090e8
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPUGNAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. PERITO TÉCNICO.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do
art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal
de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da
legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a
violação de disposições legais não inseridos no conceito de lei
federal.
2. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022
do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal
de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir
omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão
atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
3.
Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na
parte conhecida, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.