Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO. JUÍZO DE UTILIDADE E NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Embora seja firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da adoção de medidas atípicas, no curso da execução ou do cumprimento de sentença, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, com base no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, isso não significa que toda e qualquer medida deverá ser deferida, cabendo ao julgador avaliar sua utilidade e necessidade para o processo, conforme o caso concreto. 2. É invi…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO. JUÍZO DE UTILIDADE E NECESSIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1.
Embora seja firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
pela possibilidade da adoção de medidas atípicas, no curso da
execução ou do cumprimento de sentença, para garantir a efetividade
da tutela jurisdicional, com base no art. 139, inciso IV, do Código
de Processo Civil, isso não significa que toda e qualquer medida
deverá ser deferida, cabendo ao julgador avaliar sua utilidade e
necessidade para o processo, conforme o caso concreto.
2. É inviável
rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à
inutilidade das medidas atípicas postuladas sem a análise dos fatos
e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº
7/STJ.
3 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.