Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO. MULTA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de ori…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS
ESTATUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DEPÓSITO
VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO. MULTA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA.
ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em
sentido inverso aos interesses da parte.
2. A falta de impugnação
específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF.
3. A revisão das conclusões da Corte de
origem demandaria nova interpretação das cláusulas do regulamento do
plano previdenciário, procedimento vedado em recurso especial em
virtude do óbice da Súmula nº 5/STJ.
4. A ausência de debate no
acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial
evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência,
por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.
5. Nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento de
sentença, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas
para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos
honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil,
posto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o
adimplemento voluntário da obrigação.
6. A revisão das conclusões da
Corte de origem quanto à preclusão da pretensão relativa à multa e
honorários, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
7. Agravo conhecido e
recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.