STJ — 164478

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2022-08-30Data da publicação: 2022-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 904064eac625b1081794f7ace9cdebc20201c0403e4cf54f78bfbbc8fffa6bfd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823850
Número de registro na fonte
201900749798
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 164478 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 904064eac625b1081794f7ace9cdebc20201c0403e4cf54f78bfbbc8fffa6bfd. SHA-256 do comentário: 4f3f7dff1873c5a81179d466b81e3156c5c6e410bf11a641d82ec2b7942a7c03.

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Benefícios possíveis para quem colabora · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 980225fb5bf8d6e56ae618126ddec4806e029357288b495fdf1b04b2afadb7a1
  • Registro documental: 904064eac625b1081794f7ace9cdebc20201c0403e4cf54f78bfbbc8fffa6bfd
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 904064eac625b1081794f7ace9cdebc20201c0403e4cf54f78bfbbc8fffa6bfd
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
  • Registro documental: 904064eac625b1081794f7ace9cdebc20201c0403e4cf54f78bfbbc8fffa6bfd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
  2. No caso, sob pretexto de obscuridade, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados na fundamentação do acórdão embargado.
  3. A tese recursal de que a admissibilidade deste incidente não afronta decisão do STF relaciona-se aos fundamentos, devidamente explicitados no acórdão ora recorrido, de que a renúncia de bens pelo ex-sócio das suscitantes, por força de acordo homologado pelo STF, obsta a caracterização do conflito de competência, a ser resolvido pelo STJ, entre o Supremo Tribunal Federal e o Juízo falimentar, e de que o reconhecimento, neste incidente, da competência do Juízo universal para dispor sobre bens objeto de colaboração premiada homologada pelo STF significaria interferência descabida do STJ na competência da Corte Suprema.
  4. Nesse sentido, o argumento de que a Lei de Falências determinaria a ineficácia de qualquer ato lesivo à coletividade de credores, mesmo que praticado antes da decretação da quebra, busca, em verdade, contrapor a razão de decidir do acórdão embargado, segundo a qual, no momento em que o ex-controlador da suscitante renunciou a seus bens ? reitere-se, como condição para homologação de acordo pelo STF ?, tais ativos não estavam afetados à execução concursal.
  5. Ocorre que tais questões foram devidamente examinadas no acórdão ora embargado, que não conheceu deste incidente em relação aos bens renunciados pelo Sr. Alberto Youssef por força de acordo de colaboração premiada homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
  6. Erro material detectado no acórdão embargado, tendo em vista que, na respectiva fundamentação, indicou-se que a decretação da falência ocorreu em 24/10/2014, sendo que, tanto no relatório do acórdão quanto na documentação apresentada pelo Juízo universal, consta que a quebra foi pronunciada em 18/9/2014. Tal defeito material não altera o resultado da demanda.
  7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir erro material.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, sob pretexto de obscuridade, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados na fundamentação do acórdão embargado. 3. A tese recursal de que a admissibilidade deste incidente não afronta decisão do STF relaciona-se aos fundamentos, devidamente explicitados no acórdão ora recorrido, de que a renúncia de bens pelo ex-sócio das suscitantes, por força de acordo homologado pelo STF, obsta a caracterização do conflito de competência, a ser resolvido pelo STJ, entre o Supremo Tribunal Federal e o Juízo falimentar, e de que o reconhecimento, neste incidente, da competência do Juízo universal para dispor sobre bens objeto de colaboração premiada homologada pelo STF significaria interferência descabida do STJ na competência da Corte Suprema. 4. Nesse sentido, o argumento de que a Lei de Falências determinaria a ineficácia de qualquer ato lesivo à coletividade de credores, mesmo que praticado antes da decretação da quebra, busca, em verdade, contrapor a razão de decidir do acórdão embargado, segundo a qual, no momento em que o ex-controlador da suscitante renunciou a seus bens ? reitere-se, como condição para homologação de acordo pelo STF ?, tais ativos não estavam afetados à execução concursal. 5. Ocorre que tais questões foram devidamente examinadas no acórdão ora embargado, que não conheceu deste incidente em relação aos bens renunciados pelo Sr. Alberto Youssef por força de acordo de colaboração premiada homologado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Erro material detectado no acórdão embargado, tendo em vista que, na respectiva fundamentação, indicou-se que a decretação da falência ocorreu em 24/10/2014, sendo que, tanto no relatório do acórdão quanto na documentação apresentada pelo Juízo universal, consta que a quebra foi pronunciada em 18/9/2014. Tal defeito material não altera o resultado da demanda. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir erro material.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.