Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
- No caso, sob pretexto de obscuridade, pretende a parte
embargante nova análise dos argumentos apresentados na fundamentação
do acórdão embargado.
- A tese recursal de que a admissibilidade deste incidente não
afronta decisão do STF relaciona-se aos fundamentos, devidamente
explicitados no acórdão ora recorrido, de que a renúncia de bens
pelo ex-sócio das suscitantes, por força de acordo homologado pelo
STF, obsta a caracterização do conflito de competência, a ser
resolvido pelo STJ, entre o Supremo Tribunal Federal e o Juízo
falimentar, e de que o reconhecimento, neste incidente, da
competência do Juízo universal para dispor sobre bens objeto de
colaboração premiada homologada pelo STF significaria interferência
descabida do STJ na competência da Corte Suprema.
- Nesse sentido, o argumento de que a Lei de Falências
determinaria a ineficácia de qualquer ato lesivo à coletividade de
credores, mesmo que praticado antes da decretação da quebra, busca,
em verdade, contrapor a razão de decidir do acórdão embargado,
segundo a qual, no momento em que o ex-controlador da suscitante
renunciou a seus bens ? reitere-se, como condição para homologação
de acordo pelo STF ?, tais ativos não estavam afetados à execução
concursal.
- Ocorre que tais questões foram devidamente examinadas no acórdão
ora embargado, que não conheceu deste incidente em relação aos bens
renunciados pelo Sr. Alberto Youssef por força de acordo de
colaboração premiada homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
- Erro material detectado no acórdão embargado, tendo em vista
que, na respectiva fundamentação, indicou-se que a decretação da
falência ocorreu em 24/10/2014, sendo que, tanto no relatório do
acórdão quanto na documentação apresentada pelo Juízo universal,
consta que a quebra foi pronunciada em 18/9/2014. Tal defeito
material não altera o resultado da demanda.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para suprir erro material.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, sob pretexto de obscuridade, pretende a parte
embargante nova análise dos argumentos apresentados na fundamentação
do acórdão embargado.
3. A tese recursal de que a admissibilidade deste incidente não
afronta decisão do STF relaciona-se aos fundamentos, devidamente
explicitados no acórdão ora recorrido, de que a renúncia de bens
pelo ex-sócio das suscitantes, por força de acordo homologado pelo
STF, obsta a caracterização do conflito de competência, a ser
resolvido pelo STJ, entre o Supremo Tribunal Federal e o Juízo
falimentar, e de que o reconhecimento, neste incidente, da
competência do Juízo universal para dispor sobre bens objeto de
colaboração premiada homologada pelo STF significaria interferência
descabida do STJ na competência da Corte Suprema.
4. Nesse sentido, o argumento de que a Lei de Falências
determinaria a ineficácia de qualquer ato lesivo à coletividade de
credores, mesmo que praticado antes da decretação da quebra, busca,
em verdade, contrapor a razão de decidir do acórdão embargado,
segundo a qual, no momento em que o ex-controlador da suscitante
renunciou a seus bens ? reitere-se, como condição para homologação
de acordo pelo STF ?, tais ativos não estavam afetados à execução
concursal.
5. Ocorre que tais questões foram devidamente examinadas no acórdão
ora embargado, que não conheceu deste incidente em relação aos bens
renunciados pelo Sr. Alberto Youssef por força de acordo de
colaboração premiada homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Erro material detectado no acórdão embargado, tendo em vista
que, na respectiva fundamentação, indicou-se que a decretação da
falência ocorreu em 24/10/2014, sendo que, tanto no relatório do
acórdão quanto na documentação apresentada pelo Juízo universal,
consta que a quebra foi pronunciada em 18/9/2014. Tal defeito
material não altera o resultado da demanda.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para suprir erro material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 164478 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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