Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR. ART. 49, DA LEI Nº 11.101/2005. NATUREZA. CONCURSAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, devem ser pago…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR.
ART. 49, DA LEI Nº 11.101/2005. NATUREZA. CONCURSAL.
1. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. Os créditos atinentes às
despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial
são concursais e, como tal, devem ser pagos nos exatos termos
definidos no plano de recuperação judicial. Precedentes.
3. Na
hipótese, o crédito executado foi constituído anteriormente ao
requerimento de recuperação judicial, o que, de acordo com o
entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, define o
crédito como concursal e determina a sua submissão ao juízo da
recuperação. Precedentes.
4. Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.