STJ — 2422575

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-27Data Publicacao: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee87fd427d43ce267be8849825b7160916f48429a29117523bc9b98ef28c5057

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.001.617 do STJ: obrigação de trato sucessivo

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.001.617 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de obrigação de trato sucessivo, prazo aplicável e direito intertemporal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.001.617 do STJ: obrigação de trato sucessivo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao, sucessivo, trato.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f08b414aade8230ded111749f2b5118e67be0f68abcf974240bae094f4829f2
  • Registro documental: ee87fd427d43ce267be8849825b7160916f48429a29117523bc9b98ef28c5057
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: ee87fd427d43ce267be8849825b7160916f48429a29117523bc9b98ef28c5057
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA._PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA VINTENÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DE CONTRATO DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de complem…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA._PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA VINTENÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DE CONTRATO DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. 3. O Tribunal de origem registrou que o autor contratara dois planos distintos, fazendo jus à aposentadoria vintenária em razão do primeiro e ao pecúlio por morte em razão do segundo. Registrou ainda que o encerramento do segundo contrato não gera direito à restituição dos valores pagos a título de contribuição, por se tratar de contrato de risco, e que, durante o período de vigência, a entidade de previdência assumiu o risco da ocorrência do eventual sinistro. Rever tais conclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.