STJ — 2738101

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-27Data Publicacao: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dc174fe9caa3dfca18d28166df946e5d06cb9c26153ff92185655abfb431399

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOCACIA. CONTRATO SOCIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. "É parte legítima para a execução de verba honorária a sociedade de advocacia que, apesar de não constar do instrumento de mandato ao tempo do arbitramento dos honorários executados, obtém a titularidade do crédito por força de legítima e válida cessão de crédito operada por disposição expressa contida em documento constitutivo da sociedade" (AREsp n. 2.813.581/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 30/5/2025). Agravo conhecido. Recurso especial imp…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOCACIA. CONTRATO SOCIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. "É parte legítima para a execução de verba honorária a sociedade de advocacia que, apesar de não constar do instrumento de mandato ao tempo do arbitramento dos honorários executados, obtém a titularidade do crédito por força de legítima e válida cessão de crédito operada por disposição expressa contida em documento constitutivo da sociedade" (AREsp n. 2.813.581/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 30/5/2025). Agravo conhecido. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.