STJ — 2180416

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8584a915fe496a5f52b16ba858e9bdf4f81facfc9395b1bbca4ecb8dcb7b2d3a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939285
Número de registro na fonte
202404157748
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180416 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8584a915fe496a5f52b16ba858e9bdf4f81facfc9395b1bbca4ecb8dcb7b2d3a. SHA-256 do comentário: 00e22d875a7987f772dea1bb7b8c3c925bb4700ff47b66639d0d97d9b772e49a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA INSTITUCIONAL. DESTINAÇÃO DA VERBA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a legalidade da determinação judicial para que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública sejam depositados em conta judicial vinculada ao processo, em vez de serem transferidos diretamente para conta do Fundo de Aparelhamento da instituição.
  2. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme garantido pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 e pela Lei Complementar nº 80/1994.
  3. A determinação judicial que condiciona o levantamento das verbas sucumbenciais à futura e incerta criação de um fundo institucional representa indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão administrativa e financeira da Defensoria Pública.
  4. A competência para administrar e dar a correta destinação aos recursos provenientes de honorários sucumbenciais pertence exclusivamente à própria instituição, que não pode ser privada da disponibilidade de suas receitas.
  5. O acórdão recorrido também incorreu em violação dos princípios da não surpresa (artigo 10 do CPC) e da congruência (artigo 492 do CPC), ao decidir de ofício sobre a modalidade de depósito dos honorários, extrapolando os limites da matéria devolvida para apreciação. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que os honorários defensoriais sejam depositados em conta do fundo de aparelhamento da Defensoria Pública.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA INSTITUCIONAL. DESTINAÇÃO DA VERBA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. 1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a legalidade da determinação judicial para que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública sejam depositados em conta judicial vinculada ao processo, em vez de serem transferidos diretamente para conta do Fundo de Aparelhamento da instituição. 2. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme garantido pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 e pela Lei Complementar nº 80/1994. 3. A determinação judicial que condiciona o levantamento das verbas sucumbenciais à futura e incerta criação de um fundo institucional representa indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão administrativa e financeira da Defensoria Pública. 4. A competência para administrar e dar a correta destinação aos recursos provenientes de honorários sucumbenciais pertence exclusivamente à própria instituição, que não pode ser privada da disponibilidade de suas receitas. 5. O acórdão recorrido também incorreu em violação dos princípios da não surpresa (artigo 10 do CPC) e da congruência (artigo 492 do CPC), ao decidir de ofício sobre a modalidade de depósito dos honorários, extrapolando os limites da matéria devolvida para apreciação. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que os honorários defensoriais sejam depositados em conta do fundo de aparelhamento da Defensoria Pública.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.