STJ — 2934554
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb831a3a9b1b2d2ab7e4c2eda8be44f67c32333cfb15ec2c4e8408d9f5fc67ab
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Divergência quanto ao resultado do julgamento não configura omissão.
- Tribunal estadual que reconheceu a existência de coisa julgada material formada em anterior agravo de instrumento, no qual já havia sido declarada a impenhorabilidade do mesmo bem de família objeto da constrição ora impugnada.
- Acórdão recorrido que ponderou, ainda, a suspensão dos efeitos do Tema 33 do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo entendimento era invocado pela associação exequente para justificar nova tentativa de constrição.
- Revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pela Corte estadual - quanto ao alcance da coisa julgada formada e à impossibilidade de aplicação de tese jurídica com efeitos suspensos -demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
1. Inexiste violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC quando o
Tribunal de origem enfrenta expressamente as questões suscitadas nos
embargos de declaração, ainda que de forma contrária aos interesses
da parte recorrente. Divergência quanto ao resultado do julgamento
não configura omissão.
2. Tribunal estadual que reconheceu a existência de coisa julgada
material formada em anterior agravo de instrumento, no qual já havia
sido declarada a impenhorabilidade do mesmo bem de família objeto
da constrição ora impugnada.
3. Acórdão recorrido que ponderou, ainda, a suspensão dos efeitos do
Tema 33 do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo entendimento era
invocado pela associação exequente para justificar nova tentativa de
constrição.
4. Revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pela Corte
estadual - quanto ao alcance da coisa julgada formada e à
impossibilidade de aplicação de tese jurídica com efeitos suspensos
-demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.