Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE PELA PATROCINADORA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO. 1. A exegese do entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ deixa consignado que a excepcionalidade de revisão do benefício não autoriza que a apuração dos valores de recomposição ocorra de forma diversa do estipulado no plano de previdência, o que caminha na inviabilidade de que a patrocinadora arque com a integralidade da reserva matemática, ainda mais porque há expressa vedação legal prevista no art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001 de q…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE
PELA PATROCINADORA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO
REGULAMENTO.
1. A exegese do entendimento firmado nos Temas n.
955/STJ e 1.021/STJ deixa consignado que a excepcionalidade de
revisão do benefício não autoriza que a apuração dos valores de
recomposição ocorra de forma diversa do estipulado no plano de
previdência, o que caminha na inviabilidade de que a patrocinadora
arque com a integralidade da reserva matemática, ainda mais porque
há expressa vedação legal prevista no art. 6º, § 1º, da LC n.
108/2001 de que a patrocinadora aporte valores superiores ao devido
pelo participante.
2. O acórdão de origem se alinha ao entendimento
do STJ, não havendo como imputar a integralidade da reserva à
patrocinadora, cabendo a apuração dos valores em cálculo atuarial
com a distribuição dos haveres nos termos do regimento.
3. "Na
previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de
responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e
assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001)" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.952.288/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025).
Embargos de declaração
acolhidos sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira
e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2105836 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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