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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, V, DO CC. INTERRUPÇÃO COM A PROPOSITURA DA AÇÃO E CITAÇÃO RETROATIVA (ART. 240, §1º, CPC). SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA OU DESÍDIA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO ST J. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, no qual os recorrentes alegavam a ocorrência de prescrição em ação de nunciação de obra nova cumulada c…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART.
206, §3º, V, DO CC. INTERRUPÇÃO COM A PROPOSITURA DA AÇÃO E CITAÇÃO
RETROATIVA (ART. 240, §1º, CPC). SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA OU
DESÍDIA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO ST J. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado no art. 105,
III, "a" e "c", da CF, no qual os recorrentes alegavam a ocorrência
de prescrição em ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido
de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em agosto de
2017.
2. O Tribunal de origem afastou a prejudicial de prescrição,
entendendo que, apesar da citação somente ter ocorrido em dezembro
de 2023, não houve inércia do autor, que promoveu reiteradas
diligências, razão pela qual se aplicaria a Súmula 106 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir:
(i) se o atraso na citação decorreu de desídia do autor, ensejando o
reconhecimento da prescrição; e (ii) se é possível o reexame do
acervo fático-probatório na via estreita do recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo prescricional aplicável à pretensão
indenizatória é trienal (art. 206, §3º, V, CC), tendo a demanda sido
ajuizada dentro do prazo.
5. Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a
citação válida retroage à data da propositura da ação, interrompendo
a prescrição.
6. O Tribunal de origem consignou, com base nos autos,
que a demora na citação não decorreu de inércia do autor, mas de
reiteradas diligências infrutíferas para localização dos réus, o que
atrai a incidência da Súmula 106 do STJ.
7. Alterar essa conclusão
demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo
enunciado da Súmula 7 do STJ.
8. A divergência jurisprudencial
invocada não se configura, pois está baseada em circunstâncias
fáticas distintas, incidindo o mesmo óbice da Súmula 7.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.