Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO E DE IMPLANTAÇÃO DE LOJA VIRTUAL. DEMORA NA ENTREGA DE SOF TWARE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por T&T Eletronics BR Comércio e Importação LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. A parte agravante alegou vi…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO E DE IMPLANTAÇÃO DE LOJA
VIRTUAL. DEMORA NA ENTREGA DE SOF TWARE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por T&T
Eletronics BR Comércio e Importação LTDA contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. A parte agravante alegou
violação dos arts. 6º, VI e VIII, e 14, § 3º, do CDC, sustentando a
hipossuficiência técnica e a consequente necessidade de inve rsão do
ônus da prova. O acórdão recorrido reconheceu a aplicação mitigada
da teoria finalista, mas afastou a inversão do ônus probatório por
inexistência de hipossuficiência, além de concluir que os atrasos e
defeitos decorreram de conduta da própria contratante.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o
acórdão recorrido violou o art. 6º, VIII, do CDC ao afastar a
inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se é possível, em
recurso especial, revisar a conclusão da instância ordinária sobre a
responsabilidade pelos atrasos e defeitos na execução do contrato, à
luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 6º, VIII, do
CDC não estabelece a inversão automática do ônus da prova, exigindo
a presença de verossimilhança e hipossuficiência, cuja análise
compete às instâncias ordinárias.
4. A Corte local reconhece a
incidência mitigada do CDC, mas conclui pela ausência de
hipossuficiência da recorrente, pois havia condições técnicas de
obtenção das provas necessárias.
5. O reexame da caracterização da
hipossuficiência e da responsabilidade pelo atraso na entrega da
plataforma demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório,
o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à não
automaticidade da inversão do ônus da prova e à impossibilidade de
reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 83/STJ.
7. A agravante
não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes
de afastar a incidência da Súmula 83/STJ, tampouco impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2949061 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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