STJ — 2949061

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8664d2a1cc9fba48a9f35909bd7d1ae69f564e1d4e36c4793d07ae7ffcd6d57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939371
Número de registro na fonte
202501943608
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2949061 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b8664d2a1cc9fba48a9f35909bd7d1ae69f564e1d4e36c4793d07ae7ffcd6d57. SHA-256 do comentário: 8ff8007db9e57154bc31d2fbfe8a0913c05a012593f53950e9cfbc74e5939a17.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO E DE IMPLANTAÇÃO DE LOJA VIRTUAL. DEMORA NA ENTREGA DE SOF TWARE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por T&T Eletronics BR Comércio e Importação LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. A parte agravante alegou vi…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO E DE IMPLANTAÇÃO DE LOJA VIRTUAL. DEMORA NA ENTREGA DE SOF TWARE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por T&T Eletronics BR Comércio e Importação LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. A parte agravante alegou violação dos arts. 6º, VI e VIII, e 14, § 3º, do CDC, sustentando a hipossuficiência técnica e a consequente necessidade de inve rsão do ônus da prova. O acórdão recorrido reconheceu a aplicação mitigada da teoria finalista, mas afastou a inversão do ônus probatório por inexistência de hipossuficiência, além de concluir que os atrasos e defeitos decorreram de conduta da própria contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido violou o art. 6º, VIII, do CDC ao afastar a inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão da instância ordinária sobre a responsabilidade pelos atrasos e defeitos na execução do contrato, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, VIII, do CDC não estabelece a inversão automática do ônus da prova, exigindo a presença de verossimilhança e hipossuficiência, cuja análise compete às instâncias ordinárias. 4. A Corte local reconhece a incidência mitigada do CDC, mas conclui pela ausência de hipossuficiência da recorrente, pois havia condições técnicas de obtenção das provas necessárias. 5. O reexame da caracterização da hipossuficiência e da responsabilidade pelo atraso na entrega da plataforma demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à não automaticidade da inversão do ônus da prova e à impossibilidade de reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 83/STJ. 7. A agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar a incidência da Súmula 83/STJ, tampouco impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.