STJ — 2955770

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25b21d5b58b7236fc76942822efd69d90e1d46b6b6435a38c93f6cc35f0e38a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939372
Número de registro na fonte
202502039366
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC E DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser provido. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas q…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC E DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser provido. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está assentada em premissas fático-probatórias; e (ii) estabelecer se houve impugnação específica e adequada dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas, em face da Súmula 7/STJ, que veda tal providência nesta instância especial. 4. A mera indicação genérica de dispositivos legais supostamente violados não supre o requisito de fundamentação adequada do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória impede o processamento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6. A função uniformizadora do recurso especial não se compatibiliza com a revisão de provas ou de conclusões fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 7. A jurisprudência do STJ admite apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.