Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC E DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser provido. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas q…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC E DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A
parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de
admissibilidade e deve ser provido. A parte agravada pugna pela
manutenção da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas
questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do
recurso especial quando a decisão recorrida está assentada em
premissas fático-probatórias; e (ii) estabelecer se houve impugnação
específica e adequada dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não
pode ser conhecido quando a controvérsia exige reexame de fatos e
provas, em face da Súmula 7/STJ, que veda tal providência nesta
instância especial.
4. A mera indicação genérica de dispositivos
legais supostamente violados não supre o requisito de fundamentação
adequada do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do
STJ.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão denegatória impede o processamento do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do CPC.
6. A função
uniformizadora do recurso especial não se compatibiliza com a
revisão de provas ou de conclusões fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias.
7. A jurisprudência do STJ admite apenas a revaloração
jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela
parte agravante.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.