Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE. CULPA CONCORRENTE. FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL E ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. OMISSÃO AFASTADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu culpa concorrente entre seguradora e transportadora pela avaria em carga transportada, fixando a indenização em 50% do valor pago ao segurado. 2. A parte agravante sustenta omissão na decisão recorrida e alega violação à legislação feder…
Ementa
DIREITO CIVIL. AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE. CULPA CONCORRENTE.
FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL E ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
OMISSÃO AFASTADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão
que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que
reconheceu culpa concorrente entre seguradora e transportadora pela
avaria em carga transportada, fixando a indenização em 50% do valor
pago ao segurado.
2. A parte agravante sustenta omissão na decisão
recorrida e alega violação à legislação federal. Defende a
responsabilidade objetiva e integral da transportadora, bem como o
direito de sub-rogação da seguradora.
3. O recurso especial não foi
admitido sob os fundamentos de ausência de demonstração de violação
aos dispositivos legais apontados, incidência da Súmula 7 do STJ e
ausência de comprovação de divergência jurisprudencial nos moldes
legais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se o acórdão recorrido violou os dispositivos legais
apontados pela parte agravante, especialmente no que tange à
responsabilidade objetiva da transportadora, ao dever de recusa da
carga e ao direito de sub-rogação da seguradora.
III. Razões de
decidir
5. O Tribunal de origem analisou detidamente todas as
questões jurídicas suscitadas, afastando as alegações de omissão e
contradição, conforme demonstrado no acórdão recorrido e nos
embargos de declaração.
6. A configuração de culpa concorrente entre
seguradora e transportadora foi fundamentada em laudo pericial e
elementos probatórios constantes dos autos, sendo vedado o reexame
de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
7. A interpretação das obrigações contratuais assumidas pelas
partes no contrato de transporte encontra óbice na Súmula 5 do STJ,
que veda a revisão de cláusulas contratuais em sede de recurso
especial.
8. A jurisprudência consolidada do STJ admite a culpa
concorrente mesmo em casos de responsabilidade objetiva, quando
comprovada por prova produzida nos autos, atraindo a incidência da
Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2946939 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3188f74ea462bb2b3ddb0b0267fce26c8da9345457279569b7c18fbdbd7e4a17. SHA-256 do comentário:be852605d9367eb0485c40731a64dd0427e21f113a6948aca589da8db84cc884.