Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. ENTREGA A FUNCIONÁRIO DE PORTARIA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM OUTRO ENDEREÇO. REVELIA. INAPLICABILIDADE NA FASE EXECUTIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória na fase de cumprimento de sentença. A decisão recorrida reconheceu a nulidade da citação realizada por intermédio do porteiro, diante da comprovação de que o executado res…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VALIDADE. ENTREGA A FUNCIONÁRIO DE PORTARIA. COMPROVAÇÃO DE
RESIDÊNCIA EM OUTRO ENDEREÇO. REVELIA. INAPLICABILIDADE NA FASE
EXECUTIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação monitória na fase de cumprimento de sentença. A
decisão recorrida reconheceu a nulidade da citação realizada por
intermédio do porteiro, diante da comprovação de que o executado
residia em endereço diverso, e afastou a revelia, por entender que
essa figura processual se aplica apenas à fase de conhecimento.
2.
No recurso especial, a agravante alegou validade da citação feita à
portaria e apontou o comparecimento espontâneo do executado como
marco inicial para defesa. A decisão de inadmissão do recurso
especial aplicou a Súmula 7 do STJ, por envolver reexame de fatos e
provas, e a Súmula 83 do STJ, por estar alinhada à jurisprudência da
Corte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste
em saber se a presunção de validade da citação realizada por
intermédio do porteiro pode ser afastada mediante comprovação de que
o executado residia em endereço diverso e se o comparecimento
espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença pode ser
considerado como marco inicial para apresentação de defesa.
III.
Razões de decidir
4. A presunção de validade da citação realizada em
condomínio é relativa, podendo ser afastada mediante prova de que o
destinatário não residia no endereço indicado à época da entrega,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. A revelia não se
aplica à fase de cumprimento de sentença, sendo o termo inicial para
apresentação de defesa a intimação da decisão que reconhece a
nulidade da citação.
6. A análise da validade da citação e da
aplicação do art. 239, § 1º, do CPC demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. A
decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a
incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
8. Agravo não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2945746 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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