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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024. TAXA SELIC COMO ÍNDICE LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA DECLARATÓRIA DA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso especial para afastar a aplicação da Taxa CDI como índice de correção monetária, restabelecendo os critérios fixados na sentença, sem, contudo, esclarecer a aplicação de nova legislação superveniente, a Lei n. 14.905/2024,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE
ASSESSORIA FINANCEIRA. OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024.
TAXA SELIC COMO ÍNDICE LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
NATUREZA DECLARATÓRIA DA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA.
ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra
acórdão que deu parcial provimento a recurso especial para afastar a
aplicação da Taxa CDI como índice de correção monetária,
restabelecendo os critérios fixados na sentença, sem, contudo,
esclarecer a aplicação de nova legislação superveniente, a Lei n.
14.905/2024, que alterou os parâmetros legais de correção monetária
e juros de mora.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a nova
legislação superveniente incide sobre o caso em análise; (ii) os
novos parâmetros legais de correção monetária e juros de mora devem
ser aplicados desde os termos iniciais fixados na sentença ou apenas
a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024; (iii) há necessidade de
esclarecimento sobre a aplicação da matéria de ordem pública no caso
concreto.
3. A Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406
do Código Civil, possui caráter declaratório, positivando
entendimento já consolidado nesta Corte de que a taxa Selic
constitui a taxa legal de juros moratórios, vedada sua cumulação com
outros índices de correção monetária. Assim, sua aplicação é
imediata, inclusive às obrigações constituídas anteriormente à sua
vigência.
4. A incidência da taxa Selic unifica correção monetária e
juros de mora, devendo ser aplicada desde os marcos temporais
fixados na sentença, em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que veda o enriquecimento sem causa do
credor.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar obscuridade,
sem efeitos infringentes, esclarecendo que a condenação deve
observar a incidência da taxa Selic desde os marcos temporais
fixados na sentença, em conformidade com a Lei n. 14.905/2024 e a
jurisprudência consolidada desta Corte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.