Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao recurso especial de beneficiário de plano de saúde coletivo, majorou os honorários advocatícios recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição interna no acórdão embargado quanto à majoração de honorários recursais, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando constatado…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração
opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao recurso especial
de beneficiário de plano de saúde coletivo, majorou os honorários
advocatícios recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em
discussão consiste em verificar a existência de contradição interna
no acórdão embargado quanto à majoração de honorários recursais, à
luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando constatado
vício de contradição, conforme previsto no art. 1.022, I, do CPC,
cuja finalidade é garantir clareza e coerência lógica na decisão
judicial (EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 20/2/2025).
4. Constatou-se contradição interna no
acórdão embargado, pois, ao de negar provimento ao recurso do
embargante, majorou honorários recursais, mesmo diante do
reconhecimento expresso nas instâncias ordinárias de que ele
sucumbira em parcela mínima do pedido.
5. A existência da
contradição compromete a coerência do julgado e impõe a correção da
decisão, com efeitos modificativos, para afastar a majoração
indevida dos honorários.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração
acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.