Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E AOS ARTS. 47 E 59 DA LEI 11.101/2005. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual o recorrente alegava violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como aos arts. 47 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando a possibil…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E AOS ARTS. 47 E 59 DA LEI 11.101/2005.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em
cumprimento de sentença, no qual o recorrente alegava violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como aos arts. 47
e 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando a possibilidade de extensão
da recuperação judicial a sociedades de propósito específico (SPE)
com patrimônio de afetação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas
questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu
em omissão ou negativa de prestação jurisdicional; e (ii) definir se
é possível a revisão do entendimento firmado pelo tribunal de origem
quanto à incomunicabilidade do patrimônio de afetação e sua
incompatibilidade com o regime da recuperação judicial, sem incorrer
em reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem
enfrenta todas as questões relevantes, fundamentando de modo claro
sua decisão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte,
conforme entendimento reiterado do STJ.
4. O acolhimento da tese
recursal exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. O
patrimônio de afetação instituído pela Lei nº 10.931/2004 é
incomunicável em relação ao patrimônio geral do incorporador, e as
SPEs com patrimônio de afetação não se submetem ao regime da
recuperação judicial, segundo jurisprudência consolidada do STJ.
6.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial mesmo quando interposto com
fundamento em violação de lei federal.
7. A ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai, ainda,
a aplicação analógica da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
8.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2944093 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
13cd2bac335a803c2c7110be12ea500b4bc82ead2249f873fd6b41500dd1d230. SHA-256 do comentário:db5fc904de740875160c19690f8b3fe488b04652e21ea461e4bcb419264402b9.