STJ — 2944093

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13cd2bac335a803c2c7110be12ea500b4bc82ead2249f873fd6b41500dd1d230

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939453
Número de registro na fonte
202501860714
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2944093 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 13cd2bac335a803c2c7110be12ea500b4bc82ead2249f873fd6b41500dd1d230. SHA-256 do comentário: db5fc904de740875160c19690f8b3fe488b04652e21ea461e4bcb419264402b9.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E AOS ARTS. 47 E 59 DA LEI 11.101/2005. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual o recorrente alegava violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como aos arts. 47 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando a possibil…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E AOS ARTS. 47 E 59 DA LEI 11.101/2005. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual o recorrente alegava violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como aos arts. 47 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando a possibilidade de extensão da recuperação judicial a sociedades de propósito específico (SPE) com patrimônio de afetação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional; e (ii) definir se é possível a revisão do entendimento firmado pelo tribunal de origem quanto à incomunicabilidade do patrimônio de afetação e sua incompatibilidade com o regime da recuperação judicial, sem incorrer em reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta todas as questões relevantes, fundamentando de modo claro sua decisão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, conforme entendimento reiterado do STJ. 4. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. O patrimônio de afetação instituído pela Lei nº 10.931/2004 é incomunicável em relação ao patrimônio geral do incorporador, e as SPEs com patrimônio de afetação não se submetem ao regime da recuperação judicial, segundo jurisprudência consolidada do STJ. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial mesmo quando interposto com fundamento em violação de lei federal. 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai, ainda, a aplicação analógica da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.