STJ — 2156604

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 401acd7951a4c85471eb8ecdf64151cac1089e9beb0252ff8dfd9e11204ef1c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939456
Número de registro na fonte
202402511376
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2156604 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 401acd7951a4c85471eb8ecdf64151cac1089e9beb0252ff8dfd9e11204ef1c6. SHA-256 do comentário: 5db158ffe4375a09c60b08276ea809e0d9731185a0ef734d79c73e38363f3717.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA ALÉM DA TOLERÂNCIA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE: SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, decorrente de atraso na entrega de unidade em loteamento, além do prazo de tolerância, com alegação de cobranças indevidas e negativação em cadastros restritivos. A sente…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA ALÉM DA TOLERÂNCIA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE: SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, decorrente de atraso na entrega de unidade em loteamento, além do prazo de tolerância, com alegação de cobranças indevidas e negativação em cadastros restritivos. A sentença julgou procedentes os pedidos, com rescisão, devolução integral dos valores pagos, fixação de danos morais e juros desde a citação. O acórdão manteve a condenação por dano moral, qualificou o atraso como fortuito interno, ajustou a correção monetária desde cada desembolso e majorou honorários. Embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios. Nas contrarrazões, foram apontados os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o atraso na entrega, sem demonstração específica de violação de direito da personalidade, autoriza a condenação por danos morais, sob a tese de dano in re ipsa; (ii) o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional, comportando redução; (iii) os juros moratórios devem fluir desde a citação ou desde o arbitramento; (iv) incidem óbices ao conhecimento do recurso, notadamente a Súmula 7/STJ e a ausência de prequestionamento. 3. O atraso injustificado além da tolerância, somado à resistência à rescisão e à restituição dos valores, às cobranças indevidas e à negativação, excede o mero inadimplemento e configura afetação de direitos da personalidade, legitimando a compensação por danos morais. A excludente de exercício regular de direito não se aplica ao comportamento delineado no caso concreto. 4. A manutenção do valor dos danos morais decorre do arbitramento pautado em método bifásico e nas peculiaridades da causa, sem caráter exorbitante ou irrisório; os juros moratórios são mantidos desde a citação, conforme decidido no acórdão. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.