Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade de provedores de hospedagem. Indicação de URL. Obrigação de remoção de conteúdo. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação de provedores de hospedagem e conteúdo pela não remoção de vídeo contendo ligação privada do autor, mesmo após notificação administrativa e judicial. 2. A controvérsia gira em torno da necessidade de indicação da URL específica para a remoção do conteúdo, sendo que a decisão recorrida considerou prescindível tal informação, pois a ordem judicial foi proferida a…
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade de provedores de
hospedagem. Indicação de URL. Obrigação de remoção de conteúdo.
Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
que manteve a condenação de provedores de hospedagem e conteúdo pela
não remoção de vídeo contendo ligação privada do autor, mesmo após
notificação administrativa e judicial.
2. A controvérsia gira em
torno da necessidade de indicação da URL específica para a remoção
do conteúdo, sendo que a decisão recorrida considerou prescindível
tal informação, pois a ordem judicial foi proferida antes da
vigência do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
3.
Decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que os provedores
deveriam ter removido o conteúdo mesmo sem a indicação da URL,
considerando que a obrigação de fornecimento da URL pelo ofendido
passou a ser exigida apenas após a vigência do Marco Civil da
Internet.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a ausência de indicação da URL específica pelo
ofendido afasta a obrigação dos provedores de hospedagem e conteúdo
de removerem o material ofensivo.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência do STJ, mesmo antes da vigência do Marco Civil da
Internet, já exigia a indicação expressa da URL para a remoção de
conteúdo, conforme precedentes citados.
6. A ausência de indicação
da URL específica impossibilita o cumprimento da obrigação de
remoção de conteúdo pelos provedores, sendo esta uma condição
necessária para a efetivação da medida.
7. A decisão recorrida
desconsiderou a necessidade de indicação da URL, contrariando
entendimento consolidado do STJ sobre o tema.
IV.
Dispositivo
Recurso provido para reformar o acórdão do Tribunal de
origem, afastando as obrigações pecuniárias impostas aos provedores.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2123730 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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