STJ — 2123730

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 230559b44fea862a198c74fd892a65038362c22088b93fa5ac035853645e0334

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939457
Número de registro na fonte
202103107304
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2123730 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 230559b44fea862a198c74fd892a65038362c22088b93fa5ac035853645e0334. SHA-256 do comentário: b853646d506b3fd0d99acb032f2c1c489d9d9cce10252b831084a119f484d84e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade de provedores de hospedagem. Indicação de URL. Obrigação de remoção de conteúdo. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação de provedores de hospedagem e conteúdo pela não remoção de vídeo contendo ligação privada do autor, mesmo após notificação administrativa e judicial. 2. A controvérsia gira em torno da necessidade de indicação da URL específica para a remoção do conteúdo, sendo que a decisão recorrida considerou prescindível tal informação, pois a ordem judicial foi proferida a…

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade de provedores de hospedagem. Indicação de URL. Obrigação de remoção de conteúdo. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação de provedores de hospedagem e conteúdo pela não remoção de vídeo contendo ligação privada do autor, mesmo após notificação administrativa e judicial. 2. A controvérsia gira em torno da necessidade de indicação da URL específica para a remoção do conteúdo, sendo que a decisão recorrida considerou prescindível tal informação, pois a ordem judicial foi proferida antes da vigência do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que os provedores deveriam ter removido o conteúdo mesmo sem a indicação da URL, considerando que a obrigação de fornecimento da URL pelo ofendido passou a ser exigida apenas após a vigência do Marco Civil da Internet. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação da URL específica pelo ofendido afasta a obrigação dos provedores de hospedagem e conteúdo de removerem o material ofensivo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, mesmo antes da vigência do Marco Civil da Internet, já exigia a indicação expressa da URL para a remoção de conteúdo, conforme precedentes citados. 6. A ausência de indicação da URL específica impossibilita o cumprimento da obrigação de remoção de conteúdo pelos provedores, sendo esta uma condição necessária para a efetivação da medida. 7. A decisão recorrida desconsiderou a necessidade de indicação da URL, contrariando entendimento consolidado do STJ sobre o tema. IV. Dispositivo Recurso provido para reformar o acórdão do Tribunal de origem, afastando as obrigações pecuniárias impostas aos provedores.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.