STJ — 2220609

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a014605bd2c5a4251b8715a99966f4c709ed8859a96b5bb642b5d75b06e19fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939460
Número de registro na fonte
202502288735
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220609 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a014605bd2c5a4251b8715a99966f4c709ed8859a96b5bb642b5d75b06e19fa. SHA-256 do comentário: b1f64b0a144da970ec6bfc2595ca3b1b469b3d90c7c4a828fee248feb4738b43.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.220.609 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a instauração, por petição simples, da desconsideração inversa da personalidade jurídica das sociedades nas quais o executado figura como sócio, em cumprimento de sentença, exigindo o processamento do incidente em apartado para assegurar contraditório específico e formar título para redirecionamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os arts. 133, §§ 1º e 2º, 134, caput, § 2º, 135 e 136 do Código de Processo Civil e o art. 50 do Código Civil autorizam, em cumprimento de sentença, a instauração e processamento do incidente de desconsideração inversa nos próprios autos da execução; (ii) há divergência jurisprudencial apta a uniformização quanto a interpretação do art. 134 do Código de Processo Civil; e (iii) a manutenção do acórdão recorrido implica ofensa as normas fundamentais de celeridade, efetividade e economia processual (arts. 3º, 4º e 6º do CPC). 3. A interpretação sistemática dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil impõe a observância do IDPJ em incidente próprio, apartado e apenso, na via executiva, com citação, contraditório específico e decisão capaz de formar coisa julgada material, a fim de constituir título apto ao redirecionamento da execução. 4. A alegada violação do art. 50 do Código Civil não está prequestionada, pois o acórdão enfrentou exclusivamente a adequação procedimental e a necessidade de formação de título para redirecionamento, sem examinar os pressupostos materiais de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incidindo a Súmula 282/STF. 5. As normas fundamentais do processo (arts. 3º, 4º e 6º do CPC) não autorizam afastar o procedimento legalmente instituído. A exigência do incidente com citação (art. 135) e decisão interlocutória (art. 136) preserva a efetividade com respeito ao devido processo legal. 6. Jurisprudência desta Corte sobre a natureza de demanda incidental da desconsideração e a necessidade de instauração do incidente para eventual redirecionamento executivo assinala que apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido (REsp n. 1.925.959/SP). 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939460, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.220.609 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.220.609, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, resp, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Desconsideração inversa: quando a empresa paga dívida do sócio

Tema documentado no texto da fonte

O art. 133, § 2º, do CPC confirma que o mesmo incidente, com citação e contraditório, se aplica à desconsideração inversa.

Trecho de Desconsideração inversa: quando a empresa paga dívida do sócio · Diferença prática para quem administra empresa de forma legítima · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: desconsideracao, inversa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c3e6d513fa66ca5edfc43e5709c68f0863e32437ae26c546a99d6ae826fa21a7
  • Registro documental: 4a014605bd2c5a4251b8715a99966f4c709ed8859a96b5bb642b5d75b06e19fa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO EM APARTADO E EM APENSO. NECESSIDADE, QUANDO NÃO PROPOSTO JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO PARA REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO. ART. 50 DO CC/2002. SÚMULA 282/STF. NORMA FUNDAMENTAL DO PROCESSO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a instauração, por petição simples, da desconsideração in…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO EM APARTADO E EM APENSO. NECESSIDADE, QUANDO NÃO PROPOSTO JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO PARA REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO. ART. 50 DO CC/2002. SÚMULA 282/STF. NORMA FUNDAMENTAL DO PROCESSO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a instauração, por petição simples, da desconsideração inversa da personalidade jurídica das sociedades nas quais o executado figura como sócio, em cumprimento de sentença, exigindo o processamento do incidente em apartado para assegurar contraditório específico e formar título para redirecionamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os arts. 133, §§ 1º e 2º, 134, caput, § 2º, 135 e 136 do Código de Processo Civil e o art. 50 do Código Civil autorizam, em cumprimento de sentença, a instauração e processamento do incidente de desconsideração inversa nos próprios autos da execução; (ii) há divergência jurisprudencial apta a uniformização quanto a interpretação do art. 134 do Código de Processo Civil; e (iii) a manutenção do acórdão recorrido implica ofensa as normas fundamentais de celeridade, efetividade e economia processual (arts. 3º, 4º e 6º do CPC). 3. A interpretação sistemática dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil impõe a observância do IDPJ em incidente próprio, apartado e apenso, na via executiva, com citação, contraditório específico e decisão capaz de formar coisa julgada material, a fim de constituir título apto ao redirecionamento da execução. 4. A alegada violação do art. 50 do Código Civil não está prequestionada, pois o acórdão enfrentou exclusivamente a adequação procedimental e a necessidade de formação de título para redirecionamento, sem examinar os pressupostos materiais de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incidindo a Súmula 282/STF. 5. As normas fundamentais do processo (arts. 3º, 4º e 6º do CPC) não autorizam afastar o procedimento legalmente instituído. A exigência do incidente com citação (art. 135) e decisão interlocutória (art. 136) preserva a efetividade com respeito ao devido processo legal. 6. Jurisprudência desta Corte sobre a natureza de demanda incidental da desconsideração e a necessidade de instauração do incidente para eventual redirecionamento executivo assinala que apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido (REsp n. 1.925.959/SP). 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.