REsp 2.220.609 do STJ: cumprimento de sentença
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a instauração, por petição simples, da desconsideração inversa da personalidade jurídica das sociedades nas quais o executado figura como sócio, em cumprimento de sentença, exigindo o processamento do incidente em apartado para assegurar contraditório específico e formar título para redirecionamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os arts. 133, §§ 1º e 2º, 134, caput, § 2º, 135 e 136 do Código de Processo Civil e o art. 50 do Código Civil autorizam, em cumprimento de sentença, a instauração e processamento do incidente de desconsideração inversa nos próprios autos da execução; (ii) há divergência jurisprudencial apta a uniformização quanto a interpretação do art. 134 do Código de Processo Civil; e (iii) a manutenção do acórdão recorrido implica ofensa as normas fundamentais de celeridade, efetividade e economia processual (arts. 3º, 4º e 6º do CPC). 3. A interpretação sistemática dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil impõe a observância do IDPJ em incidente próprio, apartado e apenso, na via executiva, com citação, contraditório específico e decisão capaz de formar coisa julgada material, a fim de constituir título apto ao redirecionamento da execução. 4. A alegada violação do art. 50 do Código Civil não está prequestionada, pois o acórdão enfrentou exclusivamente a adequação procedimental e a necessidade de formação de título para redirecionamento, sem examinar os pressupostos materiais de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incidindo a Súmula 282/STF. 5. As normas fundamentais do processo (arts. 3º, 4º e 6º do CPC) não autorizam afastar o procedimento legalmente instituído. A exigência do incidente com citação (art. 135) e decisão interlocutória (art. 136) preserva a efetividade com respeito ao devido processo legal. 6. Jurisprudência desta Corte sobre a natureza de demanda incidental da desconsideração e a necessidade de instauração do incidente para eventual redirecionamento executivo assinala que apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido (REsp n. 1.925.959/SP). 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939460, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.220.609 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.220.609, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, resp, sentenca.
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2220609 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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