STJ — 2225615

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a33fd5d57431c5bff6d5e5799c93b3f253a350cb59c9f692235bd7ea2084663

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939472
Número de registro na fonte
202102485133
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225615 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a33fd5d57431c5bff6d5e5799c93b3f253a350cb59c9f692235bd7ea2084663. SHA-256 do comentário: 7ec44adb8dba0dd8a9d0f9d2d0b5ce19f9abc9dd8dc2d8c3237b159ecbd0d08b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Natureza jurídica de decisão interlocutória. Fungibilidade recursal. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu apelação interposta contra decisão que extinguiu parcialmente a execução e determinou seu prosseguimento em relação aos cálculos e débitos remanescentes, entendendo tratar-se de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que extingue parcialmente a execução possui natureza jurídica de sente…

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Natureza jurídica de decisão interlocutória. Fungibilidade recursal. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu apelação interposta contra decisão que extinguiu parcialmente a execução e determinou seu prosseguimento em relação aos cálculos e débitos remanescentes, entendendo tratar-se de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que extingue parcialmente a execução possui natureza jurídica de sentença ou de decisão interlocutória, e se é cabível apelação ou agravo de instrumento contra tal decisão. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 4. A decisão que extingue parcialmente a execução e determina seu prosseguimento em relação aos cálculos remanescentes possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo recorrível por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A divergência jurisprudencial não pode ser acolhida, pois o recurso especial não foi admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.