Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Discute-se nos autos se é válida a intimação de sentença, por meio de sistema de processo eletrônico, de réu revel. 2. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 2.176.610/SC, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, consolidou entendimento segundo o qual "a intimação pelo sistema eletrônico somente será considerada realizada quando o intimando - leia-se: o advogado cadastrado no sistema - efetivar a consulta eletrônica. Logo, se a parte não está representada por advogado cadast…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM
SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Discute-se nos autos se é
válida a intimação de sentença, por meio de sistema de processo
eletrônico, de réu revel.
2. A Terceira Turma do STJ, no julgamento
do REsp n. 2.176.610/SC, de relatoria da Min. Nancy Andrighi,
consolidou entendimento segundo o qual "a intimação pelo sistema
eletrônico somente será considerada realizada quando o intimando -
leia-se: o advogado cadastrado no sistema - efetivar a consulta
eletrônica. Logo, se a parte não está representada por advogado
cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de
consulta, o que impossibilita a efetiva intimação do ato
decisório."
3. Na hipótese, sendo o recorrente réu revel, a
publicação da sentença no sistema E-PROC não é suficiente para
intimá-la daquela decisão judicial.
Recurso especial provido para
reconhecer a nulidade da intimação da sentença e determinar que o
Tribunal de origem rejulgue a apelação interposta.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.