STJ — 2157046

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-11-03Data Publicacao: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d57b19984d8669b773c8cab5980bbe299c811e051954416d4a22f447d16663c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Discute-se nos autos se é válida a intimação de sentença, por meio de sistema de processo eletrônico, de réu revel. 2. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 2.176.610/SC, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, consolidou entendimento segundo o qual "a intimação pelo sistema eletrônico somente será considerada realizada quando o intimando - leia-se: o advogado cadastrado no sistema - efetivar a consulta eletrônica. Logo, se a parte não está representada por advogado cadast…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Discute-se nos autos se é válida a intimação de sentença, por meio de sistema de processo eletrônico, de réu revel. 2. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 2.176.610/SC, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, consolidou entendimento segundo o qual "a intimação pelo sistema eletrônico somente será considerada realizada quando o intimando - leia-se: o advogado cadastrado no sistema - efetivar a consulta eletrônica. Logo, se a parte não está representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva intimação do ato decisório." 3. Na hipótese, sendo o recorrente réu revel, a publicação da sentença no sistema E-PROC não é suficiente para intimá-la daquela decisão judicial. Recurso especial provido para reconhecer a nulidade da intimação da sentença e determinar que o Tribunal de origem rejulgue a apelação interposta.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.