Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. MULTA E VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ART. 895, § 4º, DO CPC. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. PARCELAMENTO JUDICIAL. ART. 916 DO CPC. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. ART. 895, § 9º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, na qual o imóvel penhorado foi arrematado de forma parcelada, mas o arrematante tornou-se inadimplen…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE
IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. MULTA E VENCIMENTO ANTECIPADO DA
DÍVIDA. ART. 895, § 4º, DO CPC. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. PARCELAMENTO
JUDICIAL. ART. 916 DO CPC. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DO SALDO
REMANESCENTE. ART. 895, § 9º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1.Trata-se de recurso especial interposto em execução de
título extrajudicial, na qual o imóvel penhorado foi arrematado de
forma parcelada, mas o arrematante tornou-se inadimplente. O Juízo
de origem, com anuência do exequente, permitiu a continuidade do
pagamento em novo parcelamento, afastando a aplicação da multa e do
vencimento antecipado da dívida previstos no art. 895, § 4º, do CPC,
e condicionou o levantamento do saldo remanescente ao executado à
quitação integral da arrematação.
2.O objetivo recursal é decidir se
(i) o juiz pode, diante da inadimplência do arrematante e com a
anuência do exequente, afastar a aplicação da multa e o vencimento
antecipado da dívida previstos no art. 895, § 4º, do CPC ; (ii) a
decisão que estabelece um novo plano de parcelamento para o débito
da arrematação viola os arts. 895, § 5º, e 916 do CPC; (iii) o
executado tem direito ao levantamento imediato do saldo residual
após a satisfação do crédito do exequente, independentemente da
quitação total das parcelas da arrematação, conforme o art. 895, §
9º, do CPC.
3.A anuência do exequente com a continuidade do
pagamento pelo arrematante, em detrimento da aplicação das sanções
previstas no art. 895, § 4º, do CPC, é válida, pois a execução civil
se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC). A sanção
protege um direito patrimonial disponível do exequente, que pode
optar por solução mais célere e eficaz para a satisfação de seu
crédito.
4.A decisão judicial que estabelece novo parcelamento para
o débito da arrematação não viola o art. 895, § 5º, do CPC, pois se
trata de medida procedimental para efetivar a execução, em
conformidade com o poder geral de direção do processo (art. 139 do
CPC). O art. 916 do CPC, que regula o parcelamento do débito
exequendo, não se aplica à situação de arrematante inadimplente.
5.O
condicionamento do levantamento do saldo remanescente ao executado à
quitação integral da arrematação não viola o art. 895, § 9º, do CPC,
mas resguarda a segurança jurídica e a efetividade do ato
expropriatório, considerando que a arrematação parcelada é negócio
jurídico sujeito a condição resolutiva.
6.O dissídio jurisprudencial
não foi configurado, pois o recorrente não demonstrou similitude
fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas
apresentados, especialmente quanto à anuência do exequente com a
continuidade do pagamento.
7.Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.