Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS QUE PARTICIPARAM DA LIQUIDAÇÃO (ARTS. 1.033, 1.109 E 1.110 DO CC). INCLUSÃO DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC; ART. 50 DO CC). ADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (ARTS. 525, § 11, E 803, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC)…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA
(ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). SUCESSÃO PROCESSUAL DA
PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS QUE PARTICIPARAM
DA LIQUIDAÇÃO (ARTS. 1.033, 1.109 E 1.110 DO CC). INCLUSÃO DE
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTS. 133 E SEGUINTES DO
CPC; ART. 50 DO CC). ADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA
O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
(ARTS. 525, § 11, E 803, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ÓBICES DAS
SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso
especial interposto em execução de título extrajudicial contra
acórdão que, acolhendo exceção de pré-executividade, reconheceu a
ilegitimidade passiva do administrador não sócio, por ausência de
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, e manteve o redirecionamento do feito exclusivamente aos
sócios que assumiram o passivo no distrato.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto a alegada preclusão consumativa
(arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) é possível
dispensar o incidente de desconsideração e, com base no art. 110 do
CPC, incluir administrador não sócio no polo passivo; (iii) há
violação dos arts. 507 e 914 do CPC pela utilização da exceção de
pré-executividade para reconhecimento de ilegitimidade passiva com
prova documental; e (iv) é indevida a condenação em honorários
sucumbenciais à luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do
CPC).
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando
o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais,
inclusive a inexistência de preclusão consumativa, ao admitir a via
da exceção de pré-executividade para reconhecimento de ilegitimidade
com base em prova pré-constituída, ainda que em sentido desfavorável
ao recorrente.
4. Sucessão processual do passivo de pessoa jurídica
extinta, por liquidação voluntária anterior à constituição formal do
débito, direciona-se aos sócios que assumiram as obrigações no
distrato, não alcançando, sem o incidente próprio, o administrador
não sócio.
5. A exceção de pré-executividade é adequada para
veicular matéria de ordem pública e questões comprováveis por prova
pré-constituída, inclusive ilegitimidade passiva, sem necessidade de
dilação probatória. A revisão das premissas fático-probatórias
relativas a condição de administrador e a ausência de atos abusivos
atrai o óbice da Súmula 7/STJ, e a consonância do acórdão com a
jurisprudência desta Corte atrai a Súmula 83/STJ.
6. Os honorários
sucumbenciais são devidos ao excipiente quando acolhida a exceção de
pré-executividade para extinguir a execução em relação a ele, por
força do princípio da causalidade, suportando os ônus quem deu causa
ao incidente (art. 85, § 10, do CPC).
7. Recurso especial conhecido
em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.