Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA. ABUSIVIDADE. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 233. REVISÃO DO JULGADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada ab…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA
SUPERIOR À MÉDIA. ABUSIVIDADE. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 233.
REVISÃO DO JULGADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ.
1. Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital
é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser
consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no
contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas
operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada
for mais vantajosa para o cliente.
2. Em qualquer hipótese, é
possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade
nos juros remuneratórios praticados (REsp n. 1.112.880/PR, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010,
publicação em 19/5/2010).
3. Conclusão da instância ordinária acerca
da significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada
e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie,
acarretando desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de
considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto.
4. A
revisão do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros
fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado,
demandaria o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos
autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e
7/STJ.
Recurso especial conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.