STJ — 2175892

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2df121360004e558d09cab85ba07eb22e9e5f0e7753c5ba898cf10ca829dbf12

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939481
Número de registro na fonte
202403861619
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2175892 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2df121360004e558d09cab85ba07eb22e9e5f0e7753c5ba898cf10ca829dbf12. SHA-256 do comentário: 3182e3d66660a0762f0bae29dd8fbbca4313a317175d6af1c50d9fb0be70d033.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.175.892 do STJ: processual civil e consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa administradora de imóveis contra acórdão que, em ação de exigir contas, reconhece relação de consumo, fixa a legitimidade passiva da imobiliária e mantém a condenação ao pagamento do saldo devedor decorrente de acordo de aluguéis não integralmente repassados à proprietária 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; art. 93, IX, da Constituição Federal); (ii) a administradora é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de exigir contas; (iii) a cláusula compromissória de arbitragem prevalece, afastando a jurisdição estatal; e (iv) houve indevida inversão do ônus da prova na prestação de contas. 3. A prestação jurisdicional se encontra adequada e suficiente quando o Tribunal decide a matéria com fundamentação capaz de resolver a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes. No caso, o acórdão reconhece o vínculo material e atribui à administradora o dever de prestar contas, amparado na prova dos autos, inclusive procuração com amplos poderes para administrar o bem. 4. A administradora de imóvel locado é parte legítima para prestar contas dos valores que geriu no exercício do mandato de administração, especialmente quando intermedeia acordo de pagamento de aluguéis. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à extensão dos poderes outorgados e às obrigações assumidas demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A convenção de arbitragem é afastada quando se reconhece relação de consumo e contrato de adesão sem observância das cautelas legais. Ademais, a preliminar foi rejeitada no saneamento, incidindo a preclusão. A pretensão de descaracterizar a relação de consumo e reabrir debate probatório atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, conforme precedentes citados. 6. Na ação de exigir contas, uma vez demonstrada a relação jurídica que impõe o dever de prestar contas (fase inicial), compete ao administrador apresentar contas detalhadas e comprovar os repasses. 7.A exigência de que a autora prove fato negativo (não recebimento) é inadequada; a suficiência da documentação apresentada pela administradora é matéria fático-probatória insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939481, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.175.892 do STJ: processual civil e consumidor · A fundamentação do REsp 2.175.892, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 84cc5de32a6ab7479ea2bd6606c911508a580b2eeeef539d6a99feb16b32e70a
  • Registro documental: 2df121360004e558d09cab85ba07eb22e9e5f0e7753c5ba898cf10ca829dbf12
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL POR IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO E PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA NA EXIBIÇÃO/PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa administradora de imóveis contra acórdão que, em ação de exigir contas, reconhece relação de consumo, fixa a legitimidade passiva da imobiliária e mantém a condenação a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL POR IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO E PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA NA EXIBIÇÃO/PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa administradora de imóveis contra acórdão que, em ação de exigir contas, reconhece relação de consumo, fixa a legitimidade passiva da imobiliária e mantém a condenação ao pagamento do saldo devedor decorrente de acordo de aluguéis não integralmente repassados à proprietária 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; art. 93, IX, da Constituição Federal); (ii) a administradora é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de exigir contas; (iii) a cláusula compromissória de arbitragem prevalece, afastando a jurisdição estatal; e (iv) houve indevida inversão do ônus da prova na prestação de contas. 3. A prestação jurisdicional se encontra adequada e suficiente quando o Tribunal decide a matéria com fundamentação capaz de resolver a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes. No caso, o acórdão reconhece o vínculo material e atribui à administradora o dever de prestar contas, amparado na prova dos autos, inclusive procuração com amplos poderes para administrar o bem. 4. A administradora de imóvel locado é parte legítima para prestar contas dos valores que geriu no exercício do mandato de administração, especialmente quando intermedeia acordo de pagamento de aluguéis. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à extensão dos poderes outorgados e às obrigações assumidas demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A convenção de arbitragem é afastada quando se reconhece relação de consumo e contrato de adesão sem observância das cautelas legais. Ademais, a preliminar foi rejeitada no saneamento, incidindo a preclusão. A pretensão de descaracterizar a relação de consumo e reabrir debate probatório atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, conforme precedentes citados. 6. Na ação de exigir contas, uma vez demonstrada a relação jurídica que impõe o dever de prestar contas (fase inicial), compete ao administrador apresentar contas detalhadas e comprovar os repasses. 7.A exigência de que a autora prove fato negativo (não recebimento) é inadequada; a suficiência da documentação apresentada pela administradora é matéria fático-probatória insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.