STJ — 2056424

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-11-03Data Publicacao: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1060a8bbf4a30df02d3a527736d65dae7b1b461f2270adc61115f6c93cc8d6df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939493
Número de registro na fonte
202300688174
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicou a Teoria da Identidade da Relação Jurídica para reconhecer litispendência e coisa julgada entre duas ações ajuizadas pelo recorrente contra o banco recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a litispendência e a coisa julgada podem ser reconhecidas com base na Teoria da Identidade da Relação Jurídica, mesmo quando não há pe…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicou a Teoria da Identidade da Relação Jurídica para reconhecer litispendência e coisa julgada entre duas ações ajuizadas pelo recorrente contra o banco recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a litispendência e a coisa julgada podem ser reconhecidas com base na Teoria da Identidade da Relação Jurídica, mesmo quando não há perfeita identidade entre as partes, pedidos e causa de pedir. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, sem omissão, contradição ou obscuridade. 4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à violação à coisa julgada, bem como ao pedido de aplicação da teoria da identidade da relação jurídica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmulas nº 7/STJ IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.