STJ — 2078327

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c24ad91f1979db505329d2f8f47bbb626b8e50ebc57e7783ea6524a636684c3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939495
Número de registro na fonte
202301946969
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.078.327 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.078.327 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde e cobertura de exame genético. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.078.327 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 832573aefaf097fe66f4ffc4edab898463aa567b7f58e789255fc39d37382260
  • Registro documental: c24ad91f1979db505329d2f8f47bbb626b8e50ebc57e7783ea6524a636684c3c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura de exame genético. Dano moral. Rol da ANS. Taxatividade mitigada. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve a condenação ao custeio de exame genético necessário para o tratamento de carcinoma papilífero de tireoide, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A paciente, portadora de carcinoma papilífero de tireoide refratário a iodoterapia e com múltiplas recidivas, necessitava do exame genético prescrito pelo méd…

Ementa

Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura de exame genético. Dano moral. Rol da ANS. Taxatividade mitigada. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve a condenação ao custeio de exame genético necessário para o tratamento de carcinoma papilífero de tireoide, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A paciente, portadora de carcinoma papilífero de tireoide refratário a iodoterapia e com múltiplas recidivas, necessitava do exame genético prescrito pelo médico assistente para definição do tratamento mais adequado. A operadora negou a cobertura sob alegação de que o exame não constava no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. 3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau condenou a operadora ao custeio do exame e ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, fundamentando-se na abusividade da negativa de cobertura e na função social do contrato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a custear exame genético não incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, considerando a tese da taxatividade mitigada e a legislação aplicável. 5. Outra questão em discussão é saber se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado é proporcional. III. Razões de decidir 6. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções para cobertura de procedimentos não listados, conforme a tese da taxatividade mitigada e os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022. 7. A negativa de cobertura foi considerada abusiva, pois o exame genético era indispensável para o tratamento da patologia coberta pelo plano, conforme laudos médicos e diretrizes da ANS. 8. A recusa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde gera dano moral in re ipsa, agravando a situação de aflição psicológica do beneficiário. 9. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 8.000,00, foi considerado proporcional e em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais, não sendo passível de revisão em recurso especial devido à vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.