REsp 2.155.872 do STJ: processual civil e civil
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto pela empreendedora de shopping center contra acórdão que, mantendo a rescisão de contrato de locação por sua culpa exclusiva em razão de atraso substancial na inauguração, determinou a devolução integral da res sperata (luvas) e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais devido à inscrição indevida do nome da empresa locatária em cadastro de inadimplentes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a realização do julgamento em sessão virtual, a despeito de pedido tempestivo de retirada de pauta para sustentação oral presencial, configura cerceamento de defesa; (ii) a permanência da locatária no imóvel por alguns meses após a inauguração tardia caracteriza comportamento contraditório que afasta a culpa da locadora pela rescisão; (iii) a devolução integral da res sperata acarreta enriquecimento ilícito da locatária; e (iv) a inscrição do nome da locatária em cadastro de inadimplentes, por débito cuja exigibilidade foi afastada judicialmente, constitui ato ilícito passível de indenização por dano moral. 3. A jurisprudência do STJ orienta que a oposição ao julgamento virtual não configura direito absoluto da parte, exigindo-se a demonstração fundamentada da imprescindibilidade da sessão presencial. A ausência de demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando facultada a sustentação oral por meio eletrônico, afasta a alegação de cerceamento de defesa e a nulidade do julgado. 4. A análise da ocorrência de comportamento contraditório por parte do locatário que, mesmo diante do atraso na inauguração, opera no local por determinado período antes de rescindir o contrato, demanda a reavaliação de fatos, provas e cláusulas contratuais para aferir a legitimidade da expectativa gerada, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Reconhecida a culpa exclusiva do empreendedor pela rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos a título de res sperata é consequência lógica do retorno das partes ao status quo ante, não configurando enriquecimento ilícito, sobretudo quando as instâncias ordinárias concluem que o empreendimento não foi entregue com as características e o potencial de sucesso prometidos. A revisão dessa premissa fática é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6.A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, que independe da comprovação do prejuízo e atinge a honra objetiva da empresa. Uma vez declarada judicialmente a inexigibilidade do débito, a inscrição dele decorrente constitui ato ilícito, gerando o dever de indenizar. 7.Recurso especial não conhecido” A transcrição é literal e vem do espelho 939496, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.155.872 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.155.872, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: julgado.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
75f43d6fb7c8339fd3c5ba199ef32f880a82953d3409492783c6e56cfd333ca1 - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2155872 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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