STJ — 2155872

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c10ced0315b0eb582151428f933bf946d0aa068d4b3da98b707539b16978f3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939496
Número de registro na fonte
202402468918
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2155872 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0c10ced0315b0eb582151428f933bf946d0aa068d4b3da98b707539b16978f3e. SHA-256 do comentário: 33950eba0a39ce1bc15741acde61ac18609cb82907b89e1f15853fca5150eb05.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.155.872 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto pela empreendedora de shopping center contra acórdão que, mantendo a rescisão de contrato de locação por sua culpa exclusiva em razão de atraso substancial na inauguração, determinou a devolução integral da res sperata (luvas) e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais devido à inscrição indevida do nome da empresa locatária em cadastro de inadimplentes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a realização do julgamento em sessão virtual, a despeito de pedido tempestivo de retirada de pauta para sustentação oral presencial, configura cerceamento de defesa; (ii) a permanência da locatária no imóvel por alguns meses após a inauguração tardia caracteriza comportamento contraditório que afasta a culpa da locadora pela rescisão; (iii) a devolução integral da res sperata acarreta enriquecimento ilícito da locatária; e (iv) a inscrição do nome da locatária em cadastro de inadimplentes, por débito cuja exigibilidade foi afastada judicialmente, constitui ato ilícito passível de indenização por dano moral. 3. A jurisprudência do STJ orienta que a oposição ao julgamento virtual não configura direito absoluto da parte, exigindo-se a demonstração fundamentada da imprescindibilidade da sessão presencial. A ausência de demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando facultada a sustentação oral por meio eletrônico, afasta a alegação de cerceamento de defesa e a nulidade do julgado. 4. A análise da ocorrência de comportamento contraditório por parte do locatário que, mesmo diante do atraso na inauguração, opera no local por determinado período antes de rescindir o contrato, demanda a reavaliação de fatos, provas e cláusulas contratuais para aferir a legitimidade da expectativa gerada, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Reconhecida a culpa exclusiva do empreendedor pela rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos a título de res sperata é consequência lógica do retorno das partes ao status quo ante, não configurando enriquecimento ilícito, sobretudo quando as instâncias ordinárias concluem que o empreendimento não foi entregue com as características e o potencial de sucesso prometidos. A revisão dessa premissa fática é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6.A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, que independe da comprovação do prejuízo e atinge a honra objetiva da empresa. Uma vez declarada judicialmente a inexigibilidade do débito, a inscrição dele decorrente constitui ato ilícito, gerando o dever de indenizar. 7.Recurso especial não conhecido” A transcrição é literal e vem do espelho 939496, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.155.872 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.155.872, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 75f43d6fb7c8339fd3c5ba199ef32f880a82953d3409492783c6e56cfd333ca1
  • Registro documental: 0c10ced0315b0eb582151428f933bf946d0aa068d4b3da98b707539b16978f3e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. ATRASO SUBSTANCIAL NA INAUGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA LOCADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 937 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RES SPERATA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. ATRASO SUBSTANCIAL NA INAUGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA LOCADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 937 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RES SPERATA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela empreendedora de shopping center contra acórdão que, mantendo a rescisão de contrato de locação por sua culpa exclusiva em razão de atraso substancial na inauguração, determinou a devolução integral da res sperata (luvas) e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais devido à inscrição indevida do nome da empresa locatária em cadastro de inadimplentes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a realização do julgamento em sessão virtual, a despeito de pedido tempestivo de retirada de pauta para sustentação oral presencial, configura cerceamento de defesa; (ii) a permanência da locatária no imóvel por alguns meses após a inauguração tardia caracteriza comportamento contraditório que afasta a culpa da locadora pela rescisão; (iii) a devolução integral da res sperata acarreta enriquecimento ilícito da locatária; e (iv) a inscrição do nome da locatária em cadastro de inadimplentes, por débito cuja exigibilidade foi afastada judicialmente, constitui ato ilícito passível de indenização por dano moral. 3. A jurisprudência do STJ orienta que a oposição ao julgamento virtual não configura direito absoluto da parte, exigindo-se a demonstração fundamentada da imprescindibilidade da sessão presencial. A ausência de demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando facultada a sustentação oral por meio eletrônico, afasta a alegação de cerceamento de defesa e a nulidade do julgado. 4. A análise da ocorrência de comportamento contraditório por parte do locatário que, mesmo diante do atraso na inauguração, opera no local por determinado período antes de rescindir o contrato, demanda a reavaliação de fatos, provas e cláusulas contratuais para aferir a legitimidade da expectativa gerada, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Reconhecida a culpa exclusiva do empreendedor pela rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos a título de res sperata é consequência lógica do retorno das partes ao status quo ante, não configurando enriquecimento ilícito, sobretudo quando as instâncias ordinárias concluem que o empreendimento não foi entregue com as características e o potencial de sucesso prometidos. A revisão dessa premissa fática é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6.A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, que independe da comprovação do prejuízo e atinge a honra objetiva da empresa. Uma vez declarada judicialmente a inexigibilidade do débito, a inscrição dele decorrente constitui ato ilícito, gerando o dever de indenizar. 7.Recurso especial não conhecido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.