Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito civil. Recurso especial. Contrato de seguro. Aposentadoria por invalidez. Prova pericial. REEXAME DE PROVA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve sentença condenando a recorrente ao pagamento de seguro em decorrência de aposentadoria por invalidez do recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo do INSS pode ser considerado prova inequívoca de invalidez total e permanente para contrato de seguro privado, dispensando a realização de nova prova pericial. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal…
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Contrato de seguro. Aposentadoria
por invalidez. Prova pericial. REEXAME DE PROVA.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve sentença
condenando a recorrente ao pagamento de seguro em decorrência de
aposentadoria por invalidez do recorrido.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo do
INSS pode ser considerado prova inequívoca de invalidez total e
permanente para contrato de seguro privado, dispensando a realização
de nova prova pericial.
III. Razões de decidir
3. O Superior
Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que
a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não gera presunção
absoluta de direito à indenização securitária privada, sendo
imprescindível a realização de perícia médica para atestar a
natureza e o grau da incapacidade, bem como o enquadramento na
cobertura contratada.
4. No caso concreto, foi produzida perícia
judicial médica, mas o Tribunal de origem fundamentou que o laudo do
INSS seria mais adequado para o caso específico, prevalecendo sobre
o laudo judicial produzido que apontava incapacidade parcial. A
análise dessa questão fática é inviável em recurso especial,
conforme Súmula n. 7/ STJ.
5. A recorrente não impugnou
especificamente o fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a
argumentar genericamente sobre a necessidade de prova pericial
judicial (que foi aliás produzida), o que configura violação do
princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC.
6. O dissídio
jurisprudencial alegado não pode ser conhecido, pois os mesmos
óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art.
105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c".
IV.
Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225630 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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