STJ — 2153029
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 385dfcfc26e58f2a25828f0a6857f2bb302d5d8f7b76815b8031f7f331c15a6a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO
COM EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO
DE AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME JURÍDICO. TEMPUS REGIT
ACTUM. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de recurso especial, em ação
declaratória de prescrição, contra acórdão que, em agravo interno,
afastou a prescrição da pretensão de cobrança derivada de contrato
de financiamento imobiliário, por reconhecer a interrupção do prazo
pela ação revisional que retirou a liquidez da dívida até o trânsito
em julgado, reputando tempestiva a execução hipotecária. Nas razões,
alegou-se omissão e contradição, erro na aplicação do regime de
honorários e dissídio jurisprudencial sobre a lei processual no
tempo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o ajuizamento de ação
revisional pelo devedor interrompe a prescrição da pretensão
executiva do crédito hipotecário; (ii) o acórdão recorrido incorre
em negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição ,
inclusive quanto ao apontado protesto interruptivo ; e (iii) há erro
na aplicação da lei processual no tempo na fixação/majoração de
honorários, bem como dissídio jurisprudencial.
3. A interrupção da
prescrição pela ação revisional que discute o débito em sua
integralidade ou fração substancial subsiste no caso concreto, pois
tal demanda retira a liquidez e a certeza do título, obstando a
fluência do prazo prescricional para execução, e perdura até o
trânsito em julgado; a execução iniciada antes desse marco não está
prescrita.
4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura
quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentos
suficientes, não havendo exigência de refutação minuciosa de todos
os argumentos.
5. A fixação do regime de honorários observa o
princípio do tempus regit actum, prevalecendo o CPC/1973 quando a
sentença que os impõe foi proferida sob sua vigência.
6. A revisão
do quadro fático-probatório para acolher a alegada confissão sobre
marco interruptivo diverso atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.