STJ — 1963819

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21d41712f74b79e4c861b470a64397c735546b1f811894aa9bf741f06d82575f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939511
Número de registro na fonte
202102916601
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1963819 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 21d41712f74b79e4c861b470a64397c735546b1f811894aa9bf741f06d82575f. SHA-256 do comentário: 21b4f10fb3209375daf52befa4ef0bf5f6ecfb3a6141620aeaddb807a2d0f69d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.963.819 do STJ: indeferimento da petição inicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os honorários advocatícios sucumbenciais são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade, segundo os quais a parte vencida e aquela que deu causa à instauração do processo devem arcar com a remuneração do advogado da parte vencedora. 2. A atuação do advogado da parte ré, mesmo que iniciada apenas em grau recursal, deve ser remunerada pela parte vencida, em observância ao disposto no art. 85, caput, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 22 da Lei nº 8.906/94. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.753.990/DF). 3. A regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que trata da majoração dos honorários em esfera recursal, pressupõe a existência de verba sucumbencial previamente fixada na decisão recorrida, não se aplicando à hipótese excepcional de fixação originária da verba em segunda instância. 4. A remessa da parte vencedora às vias ordinárias para buscar a fixação de honorários, com base no art. 85, § 18, do Código de Processo Civil, além de inaplicável ao caso (que não trata de omissão, mas de negativa expressa), viola os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939511, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.963.819 do STJ: indeferimento da petição inicial · A fundamentação do REsp 1.963.819, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: indeferimento, inicial, peticao, resp, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 996fbea0bcbbafb88b754f4c6057474b149281d1a1885a8b8cef5bed14b5ddd8
  • Registro documental: 21d41712f74b79e4c861b470a64397c735546b1f811894aa9bf741f06d82575f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CITAÇÃO DO RÉU APENAS EM GRAU RECURSAL PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade, segundo os quais a parte vencida e aquela que deu causa à instauração do processo devem arcar com a remuneração do advogado da parte…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CITAÇÃO DO RÉU APENAS EM GRAU RECURSAL PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade, segundo os quais a parte vencida e aquela que deu causa à instauração do processo devem arcar com a remuneração do advogado da parte vencedora. 2. A atuação do advogado da parte ré, mesmo que iniciada apenas em grau recursal, deve ser remunerada pela parte vencida, em observância ao disposto no art. 85, caput, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 22 da Lei nº 8.906/94. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.753.990/DF). 3. A regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que trata da majoração dos honorários em esfera recursal, pressupõe a existência de verba sucumbencial previamente fixada na decisão recorrida, não se aplicando à hipótese excepcional de fixação originária da verba em segunda instância. 4. A remessa da parte vencedora às vias ordinárias para buscar a fixação de honorários, com base no art. 85, § 18, do Código de Processo Civil, além de inaplicável ao caso (que não trata de omissão, mas de negativa expressa), viola os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. 5. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.