REsp 1.963.819 do STJ: indeferimento da petição inicial
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os honorários advocatícios sucumbenciais são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade, segundo os quais a parte vencida e aquela que deu causa à instauração do processo devem arcar com a remuneração do advogado da parte vencedora. 2. A atuação do advogado da parte ré, mesmo que iniciada apenas em grau recursal, deve ser remunerada pela parte vencida, em observância ao disposto no art. 85, caput, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 22 da Lei nº 8.906/94. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.753.990/DF). 3. A regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que trata da majoração dos honorários em esfera recursal, pressupõe a existência de verba sucumbencial previamente fixada na decisão recorrida, não se aplicando à hipótese excepcional de fixação originária da verba em segunda instância. 4. A remessa da parte vencedora às vias ordinárias para buscar a fixação de honorários, com base no art. 85, § 18, do Código de Processo Civil, além de inaplicável ao caso (que não trata de omissão, mas de negativa expressa), viola os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939511, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.963.819 do STJ: indeferimento da petição inicial · A fundamentação do REsp 1.963.819, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: indeferimento, inicial, peticao, resp, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
996fbea0bcbbafb88b754f4c6057474b149281d1a1885a8b8cef5bed14b5ddd8 - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1963819 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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