REsp 2.053.072 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da operadora e deu provimento ao recurso dos sucessores da autora, condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais e mantendo multa por descumprimento de decisão judicial que determinava o fornecimento de medicamento. 2. Fato relevante. A controvérsia envolve a recusa da operadora em fornecer o medicamento Macitentana para tratamento de esclerodermia, sob o argumento de que o medicamento não constava no rol da ANS e não era comercializado no Brasil. A autora faleceu durante o curso da demanda. 3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau condenou a operadora ao pagamento das multas diárias acumuladas pelo descumprimento da tutela antecipada e fixou honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais, considerando abusiva a recusa de cobertura. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é taxativo ou exemplificativo; e (ii) verificar se o medicamento Macitentana se enquadra nas hipóteses excepcionais de flexibilização da taxatividade do rol, conforme entendimento do STJ. III. Razões de decidir 5. O STJ uniformizou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da AN S é, em regra, taxativo, admitindo flexibilização apenas em hipóteses excepcionais, desde que preenchidos requisitos específicos, como ausência de substituto terapêutico eficaz e comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. 6. A análise da aplicação da "taxatividade mitigada" ao caso concreto demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O provimento parcial do recurso especial é necessário para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este reexamine a controvérsia à luz das teses uniformizadoras do STJ sobre a "taxatividade mitigada". IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a controvérsia à luz das teses da "taxatividade mitigada" do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS.” A transcrição é literal e vem do espelho 939518, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.053.072 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.053.072, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor, plano, saude.
Fontes e integridade deste vínculo
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dd8e3b38321f7cd0b0259a12b6adbf047084359f88dfc7c8d68f053cee441333 - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2053072 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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